Página 1465 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Março de 2015

arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.”, art. 1.046, do Código de Processo Civil. De outro lado, mister se faz trazer à baila o conceito de bem de família, que é o bem residencial da entidade familiar que é impenhorável e o qual não responderá por dívidas, conforme insculpido no art. da Lei 8009/1990, que aduz: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. O bem de família pode ser classificado como voluntário ou facultativo e legal ou obrigatório. O bem de família voluntário ou facultativo, disciplinado a partir do art. 1.711 do Código Civil, é o instituído por ato de vontade do casal ou de entidade familiar, mediante formalização de registro de imóveis, para individualizar qual o bem imóvel que deverá ser considerado como bem de família quando houver vários imóveis. Ao passo que se entende como bem de família legal ou obrigatório, regulado pela Lei 8.009 /90, àquela única residência do casal ou entidade familiar, que é protegida pela impenhorabilidade legal do bem de família, independentemente de inscrição voluntária em cartório. No caso em tela trata-se de bem de família legal ou obrigatório, o qual é desnecessário a averbação de registro no Cartório de Registro de Imóveis para configurá-lo como bem de família, justamente por ser bem de família obrigatório. Neste sentido: Embargos de terceiro julgados procedentes. Apelação do banco-embargado firme nas teses de (1) a embargante não demonstrou que o imóvel é seu único bem e que por isso é impenhorável; (2) a constituição do bem de família depende de registro na matrícula do imóvel, de acordo com o art. 261, da Lei 6.015/73; e, alternativamente, (3) a verba honorária deve ser reduzida. Parcial acolhimento. Alegação de bem de família que é corroborada pela própria decisão aqui atacada. Embargante que reside no imóvel penhorado onde seu marido foi citado para os termos da ação que o banco-embargado moveu contra ele. Bem de família legal não exige registro. Impenhorabilidade mantida. Verba honorária reduzida e fixada nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP. AP. 000XXXX-81.2009.8.26.0000. Rel. Moura Ribeiro. 11ª Câmara de Direito Privado. Pub. 29/09/2012). EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. ÚNICO DE PROPRIEDADE E RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 8.009/90. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA DESTINAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de único imóvel de propriedade e moradia da família do executado, resta caracterizada a impenhorabilidade estabelecida no art. , da Lei nº 8.009/90. Bem de família legal. 2. Instituto que não se confunde com o bem de família voluntário, constituído por ato de vontade do proprietário e regido pelos arts. 1.711 a 1.722, do Código Civil. 3. Desnecessidade de formalização da destinação do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 4. Eventual possibilidade de desmembramento do bem que deverá ser suscitada e discutida oportunamente, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo de Instrumento não provido. (TJSP. AI. 012XXXX-90.2011.8.26.0000. Rel. Alexandre Lazzarini. 18ª Câmara de Direito Privado. Pub. 10/11/2011). É necessário ressaltar que o bem de família não é matéria de defesa absoluta, encontrando exceções, taxativas, no artigo 3º da lei, que prevê: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Em que pesem as alegações tecidas pelo requerido, não há nos autos nenhuma das exceções previstas no artigo supra, para manter-se a penhora do imóvel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, a presente ação, com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, para DESCONSTITUIR a penhora incidente sobre o bem imóvel sob matrículas 52.357 e 52.358, fls. 31/32, determinando o levantamento de 50% da penhora. Por força da sucumbência condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem com em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. P.R.I. Traslade-se cópia da presente sentença nos autos 0009721.86.2002, certificando-se. (VALOR 300,0 + 32,70= 332,70 - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CLAUDIO ALVES DE MENEZES (OAB 59812/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO FABIANA GARCIA GARIBALDI

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