Página 1680 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Abril de 2015

depois cento e cinquenta reais, fls. 254) e das declarações das testemunhas José Antonio Sampaio e Cecília Cassaniga Monaro e do informante Plínio Cesar Camargo Bacellar de Mello, que mencionam os auxílios esporádicos fornecidos pelos requeridos. De qualquer modo, vale recordar que, para que se configure tal hipótese de ingratidão, é necessário que concorram três requisitos, dos quais não se fez prova conclusiva nos autos: “O primeiro é poder ministrá-los o donatário, sem sacrifício da própria subsistência e de seus familiares; o segundo é ser devedor deles o donatário, por faltarem os parentes mais próximos do doador; o terceiro é a recusa do donatário, o que pressupõe solicitação, pois não seria razoável a imposição da penalidade, na insciência, por parte do obrigado, de estar o doador em necessidade” (Pereira, Caio Mário da Silva. Direito Civil, Vol. 3, São Paulo: Saraiva, 2007, 30ª ed., p. 225). Inviável, destarte, o acolhimento dessa pretensão. Resta apreciar, por último, se é caso de nulidade da doação por falta de reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência da doadora. Dispõe o art. 548 do Código Civil: “Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.” É incontroverso, porquanto afirmado na petição inicial e não impugnado pelos réus, que o bem doado era o único patrimônio da doadora, e que a requerente não tem outra fonte de renda além de sua parca aposentadoria. Conclui-se, pois, diante dessas premissas, que a doação é nula. Essa nulidade é “de pleno direito”, isto é, absoluta, e, portanto, não pode ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento de algum interessado (Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2010, 23ª ed., p. 541). Nos termos da lei, “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo” (Código Civil, art. 169). Por isso mesmo, “Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo” (STJ-3ª T., REsp 1.353.864, Min. Sidnei Beneti, j. 7.3.13, DJ 12.3.13). Daí o brocardo: quod nullum est nullo lapsu temporis convalescere potest. Não se ignora que a jurisprudência tem afastado a nulidade da doação universal quando há reserva de usufruto em benefício do doador. Essa regra, todavia, não se aplica ao caso concreto, dadas as suas peculiaridades. Com efeito, a prova colhida nos autos indica de forma segura a dificuldade financeira que a requerente atravessa (e já atravessava por ocasião da liberalidade), sendo inquestionável que a doação do único imóvel lhe foi extremamente prejudicial, a despeito da reserva do usufruto vitalício. A autora, pessoa idosa (89 anos de idade) e aposentada, recebe benefício previdenciário no valor módico de R$ 1.227,78 mensais. Paga R$ 582,88 de convênio e tem outros gastos, que, como comprovado nos autos, atingem R$ 731,28. A renda que possui é, portanto, notoriamente insuficiente para fazer frente a suas despesas, de sorte que, de acordo com os testemunhos colhidos, depende a autora da ajuda de terceiros para sobreviver. Ao se desfazer gratuitamente da nua propriedade do único imóvel que possuía, viu-se a requerente privada da possibilidade de, futuramente, em sendo necessário, alienar a coisa, para utilizar o produto da venda em sua subsistência. A doação retira dela até mesmo a possibilidade de angariar a simpatia e a caridade de terceiros (ainda que simuladas e interesseiras), que dela venham a se aproximar com a esperança de obter algum quinhão em futura sucessão. A consequência disso é que há grande probabilidade de encontraremos a autora, em futuro próximo, em situação de penúria, a depender, na falta de familiares, do próprio Estado para sobreviver, em total afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. E é justamente essa situação que o legislador quis evitar ao proibir a doação universal nessas circunstâncias. Como adverte Silvio Rodrigues: “Tal regra tem o propósito direto de proteger o doador, não permitindo que, por sua leviandade ou imprevidência, caia em penúria. Mas tem, por igual, o escopo indireto de proteger a sociedade, evitando que o Estado se veja compelido a prestar assistência a mais um desgraçado” (Direito Civil, Vol. 3, São Paulo: Saraiva, 2007, 30ª ed., p. 206) Ou, na lição de Caio Mário da Silva Pereira: “Este [o doador] não pode reduzir-se à miséria ou sujeitar-se à condição de viver da caridade pública ou a expensas alheias, dispondo de todos os seus bens. E, como se trata de proibição rigorosa, punida a contrariedade com a pena de nulidade, não valerão considerações outras que a justifiquem. O doador não tem a liberdade de realiza-la sob pena expressa de nulidade, e, se infringe o preceito, o ato invalida-se (Código Civil, art. 548)” (Instituições de Direito Civil, Vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2010, 14ª ed., p. 221). Em casos como esses, a reserva de usufruto não elide a nulidade do negócio, pois o direito real não é suficiente para afastar a situação de desamparo do doador. Nesse sentido decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, julgando situação similar: “DOAÇÃO. RESERVA DE USUFRUTO. ART. 1.175 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVA. 1. Em tese, doação com reserva de usufruto afasta a violação do art. 1.175 do Código Civil de 1916, como alinhavado em precedente da Corte. Todavia, no caso, não se impõe o precedente diante das circunstâncias de fato detectadas pelo Tribunal de origem, sendo a doadora pessoa de idade avançada, com cerca de noventa anos, analfabeta e sem nenhuma segurança para a sua sobrevivência, com a identificação de vício com relação à dificuldade da autora em manifestar sua vontade. 2. O exame da prova deu-se de acordo com esse cenário de fato, não havendo falar em valoração para os fins de seu reexame escapar da Súmula nº 7 da Corte. 3. Recurso especial não conhecido” (REsp nº 656.985-PR, Terceira Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 07/10/2004).” Ressalte-se, ademais, a irrelevância de ter o donatário assumido informalmente a obrigação de auxiliar financeiramente a doadora, pois, como assentou o c. Supremo Tribunal Federal, “A validade da doação universal requer a reserva do usufruto de renda ou outros bens que bastem para a subsistência do doador. Não se contenta a lei em que o donatário se obrigue a assistir, moral e materialmente, o doador”- grifei (in Rodrigues, Silvio. Direito Civil, Vol. 3, São Paulo: Saraiva, 2007, 30ª ed., p. 207). Ante o exposto: 1) pronuncio a decadência, com fulcro nos artigos 178, inciso II, e 559 do Código Civil, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, no tocante aos pedidos de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento e de revogação da doação por ingratidão dos donatários; 2) no mais, julgo procedente a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, para, com fundamento no art. 548 do Código Civil, declarar a nulidade absoluta da doação realizada por meio da escritura pública de fls. 18/19 e determinar o retorno das partes ao statu quo ante. Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. (Custas de preparo: R$ 1.384,94 + porte remessa/retorno: R$ 65,40) - ADV: GUILHERME JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 206753/SP), SANDRA LUCIA CERVELIM (OAB 125304/SP), BRUNA HAYAR FUSCELLA (OAB 329198/SP)

Processo 000XXXX-40.2008.8.26.0125 (125.01.2008.001720) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Claudio Forner - José Antonio Forner - Berli Girardi Forner e outros - Comprove o inventariante o recolhimento do imposto causa mortis. Prazo: 05 dias. Int. - ADV: MARIA SILVIA PACHECO DE CAMARGO BAGGI (OAB 144425/SP)

Processo 000XXXX-06.2014.8.26.0125 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Divaldo Antonio Dias - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - 1. Recebo a apelação de fls. 103/107 em seus regulares efeitos. 2. Vista à parte contrária, para apresentação de contrarrazões de apelação, no prazo legal. 3. Int. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), VANDERLEI APARECIDO PINTO DE MORAIS (OAB 159487/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar