Página 93 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 10 de Abril de 2015

reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) No dizer de Luiz Guilherme Marinoni (Código de processo civil comentado artigo por artigo. ed. P. 268), "tal artigo absolutamente inovador em face do processo civil clássico do Código Buzaid, introduziu em nosso direito a figura da tutela antecipatória (art. 273, I e II, CPC) e da tutela definitiva da parcela incontroversa da demanda (art. 273, § 6º, CPC). A tutela antecipada pode ser concedida com base na urgência (art. 271, I, CPC) ou com base no abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do demandado (art. 273, II doCPC). A tutela definitiva de parcela da demanda pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso (Art. 273, § 6º, CPC)". Analisando o pedido dos requerentes, concordo que há elementos necessários ao deferimento da liminar pretendida como antecipação de tutela. Estão comprovados documentalmente a existência do contrato e a data de entrega do habite-se em 30/01/2014. Isso mostra a verossimilhança da alegação (CPC, caput do art. 273). Presente está o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a demora na concessão desta tutela alimentará as chances de teremos requerentes de pagar valores muito acima do previamente acordado, em razão de correção monetária, por culpa exclusiva das requeridas. Dito desta maneira, defiro o pedido liminar para determinar o congelamento do saldo devedor na data de 30/01/2014, dia em que deveria ser entregue o habite-se, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias. Expeça-se mandado. Intimem-se. Cumpra-se.

ADV: ROBERVAL EMERSON OLIVEIRA DE PAULA FILHO (OAB 6721/AM) - Processo 060XXXX-05.2015.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Revisão do Saldo Devedor -REQUERENTE: JOÃO BATISTA DA ROSA MATOS e outro - REQUERIDO: API SPE 10 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (PDG E ALIANÇA) e outro - Vistos etc. Intime-se o requerente a proceder ao pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se.

ADV: LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011/ AM), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010/AM) -Processo 060XXXX-06.2014.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A -REQUERIDA: VALDEMARINA S LIMA - Em 27 de março de 2015, nos termos do § 4º do artigo 162 do CPC, abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da certidão expedida pelo Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.

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