Página 388 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 14 de Abril de 2015

do decisum, sustentando que requereu a dilação probatória a fim de comprovar o seu direito, motivo pelo qual não podia a sentença extinguir o processo, sem a resolução do mérito. Afirma que a Lei nº 12.651/2012 não afastou a obrigatoriedade de averbação da reserva legal junto à matrícula do imóvel, bem como não concedeu novo prazo aos proprietários para sua recomposição. Destaca que já procedeu à regularização de seu CNPJ, não havendo que se falar em falta de capacidade postulatória. Pede o provimento do recurso. 3. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório DECIDO: 1. A redação dada ao artigo 557, caput do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, e celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante no próprio Tribunal ou de Tribunais Superiores. 2. A AEDEC - ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DEFESA DO CONTRIBUINTE E DO CONSUMIDOR, ingressou com ação civil pública, em face de ROSA MARIA SAWCZUK KLUSKOVSKI, para o fim de que a requerida seja compelida a recompor reserva legal em área de preservação permanente e de mata ciliar; que se abstenha de explorar atividades na referida área; que recomponha a vegetação e que registre a "(...) Reserva Legal junto ao CAR, ou junto ao Sistema de Manutenção, Recuperação e Proteção da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente (SISLEG - criado no Estado do Paraná), quando estes se encontrarem disponíveis, e (ou) a sua averbação junto à matrícula imobiliária do seu imóvel" (fl. 22). Entretanto, a ação foi extinta, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a carência de ação, por inexistir interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. 3. Da análise dos argumentos expostos pela recorrente, entendo que o recurso não pode ser provido. 4. Preliminarmente, cumpre destacar que, como cediço, as condições da ação, por constituírem questões de ordem pública, podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, como entende a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "[...] 2. A matéria trazida na apelação - legitimidade ativa - é referente a condições da ação, tema de ordem pública, que antecede o próprio mérito da demanda, dizendo com a viabilidade desta, podendo ser apreciado até de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 267, VI, e § 3º)."(REsp 698.598/RR, 4ª. Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 12/04/13)."[...] 2. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício." (REsp 1.252.842/SC, 2ª. Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/06/11). Neste contexto, oportuno transcrever a seguinte lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "[...] Em princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juízo recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instancia que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo tribunal. (...) Evidentemente, essa ideia sofre inúmeras restrições, determinadas, seja pela natureza da decisão, seja por regras específicas que disciplinam o tema. (...) O mesmo se diria para temas que competisse ao juiz conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, porque matéria de ordem pública; ainda que se verifique, inicialmente, a manifestação expressa do juízo a quo, o tribunal pode conhecer diretamente da questão, sem que isso importe em conduta proibida." (in MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, 5ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 519/520). Ademais, como se sabe, a legitimatio ad causam decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido, conforme ensina FREDIE DIDIER JR.: "[...] A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. (...) É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzido em juízo. É a ?pertinência subjetiva da ação?, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ?decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso?. Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar. Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (?situação legitimante?; ?esquemas abstratos?; ?modelo ideal?, nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes no processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica deduzida - ?toda legitimidade baseia-se em regras de direito material?, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda." (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 9ª. ed., v. 1, Salvador: Juspodivm, 2008, pp. 176/177). Ora, partindo da premissa que a legitimidade ativa é averiguada de acordo com o objeto litigioso, baseando-se nas regras de direito material, não se vislumbra, in casu, a pertinência subjetiva da AEDEC - ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E DO CONSUMIDOR, em propor ação civil pública para discutir questões relativas ao direito ambiental. 5. Para o deslinde da controvérsia, devem ser destacados os termos do artigo 5º., inciso V da Lei n.º 7.374/85: "Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". Denota-se que a questão em análise não é nova neste Tribunal de Justiça, tendo em vista que inúmeras ações civis públicas foram propostas por AEDEC - ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E DO CONSUMIDOR, com a mesma finalidade. E, por ocasião do julgamento de outras Apelações Cíveis, as Câmaras de Direito Público especializadas na matéria entenderam pela ausência de pertinência temática da autora sobre a matéria debatida, corrente ao qual me filio. Isso em razão de que o Estatuto Social da Associação, ao estabelecer suas finalidades (artigo 3º. - fls. 103/104), prevê que ela pode defender interesse individual e coletivo de toda sorte de direitos, apesar de seu nome se restringir a "contribuintes e consumidores". Destaca-se que RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO esclareceu qual é a finalidade da norma contida no artigo ., inciso V, alíneas a e b, da Lei da Ação Civil Pública: "[...] É compreensível o propósito do legislador: evitar que associações não suficientemente sólidas, ou cujos objetivos não se coadunem com o interesse judicializado, proponham, sem maior ponderação, ação coletiva" (in AÇÃO CIVIL PÚBLICA, São Paulo: Revista dos Tribunais, 11ª. ed., 2009, p. 151). Por isso, é certo que, in casu, inexiste pertinência temática entre o objeto da ação civil pública, que discute questões de direito ambiental, com a finalidade institucional da associação (consumidor e contribuinte), motivo pelo qual deve ser decretada a sua ilegitimidade ativa ad causam. Neste sentido: "?AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER C/C NOTIFICAÇÃO POR DANO AMBIENTAL SUJEITO A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA?. INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O FIM INSTITUCIONAL DA ASSOCIAÇÃO E A PRETENSÃO DEDUZIDA NA DEMANDA (PERTINÊNCIA TEMÁTICA). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO" . (Apelação Cível n.º 1.142.232-5, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora LÉLIA DAMARDÃ GIACOMET, DJ 29/04/14). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR MANIFESTA ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONTROLE JUDICIAL DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA DO AUTOR COLETIVO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. , V, DA LEI N.º 7.347/1985 NÃO TORNA, POR SI SÓ, A ASSOCIAÇÃO LEGÍTIMA À PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O MAGISTRADO, PARTINDO DA PRETENSÃO CONCRETAMENTE DEDUZIDA EM JUÍZO, DEVE ANALISAR A CAPACIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE DEFENDER JUDICIALMENTE O DIREITO ALEGADO. A ASSOCIAÇÃO NÃO PODE SE VALER DE FINALIDADES INSTITUCIONAIS GENERICAMENTE PREVISTAS NO SEU ESTATUTO PARA DEFENDER JUDICIALMENTE TODA SORTE DE DIREITOS. ASSOCIAÇÃO VOLTADA PRECIPUAMENTE À DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS IDÊNTICAS, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. FALTA DE SERIEDADE DA ASSOCIAÇÃO NO TRATO DO DIREITO DIFUSO ALEGADO, POIS NENHUMA OUTRA DILIGÊNCIA PARA VERIFICAR A EFETIVA VIOLAÇÃO A NORMAS AMBIENTAIS FOI INTENTADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Apelação Cível n.º 1.142.298-3, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, J. 08/04/14). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. RESERVA LEGAL AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AEDEC - ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. Excepcionalmente é possível afastar a legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas mesmo estando presentes todos os requisitos exigidos pela legislação, em razão da falta de representatividade adequada. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO". (Apelação Cível n.º 1.161.846-1, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador NILSON MIZUTA, J. 29/04/14)."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, C/C NOTIFICAÇÃO POR DANO AMBIENTAL SUJEITO A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS EM IMÓVEL DO APELADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AEDEC - ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE DEFESA DOP CONTRIBUINTE E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGO 5º, INCISO V, ALÍNEA B DA LEI 7.537/85. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO PROCESSUAL DO RECORRENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL QUE DESOBRIGA A AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ARTIGO 18 DA LEI 12.651/2012. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (MAIORIA). Dentre o rol de legitimados para a propositura da ação civil pública encontram-se as associações, desde que estas observem alguns requisitos: a constituição há mais de um ano, bem como a demonstração da pertinência temática, o que não ocorre no presente feito. Não sendo a proteção ao meio ambiente a atividade principal da recorrente, falta-lhe legitimidade ativa para propor ação civil pública. Ainda que a ação civil pública não requeira prova pré-constituída como no mandado de segurança, necessário se faz a juntada de um conjunto probatório mínimo, apto a corroborar com as alegações do autor, para que não se configure uma aventura jurídica, como parece ter ocorrido no caso em comento. Inexiste o interesse jurídico-processual do recorrente em relação ao pleito de condenação da parte recorrida consistente em registrar reserva legal na matrícula imobiliária, uma vez que não há mais que se falar em averbação no Cartório de Registro de Imóveis". (Apelação Cível n.º 1.142.295-2, 5ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ MATEUS DE LIMA, DJ 27/02/14). À luz destas considerações, deve ser

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