Página 556 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 17 de Abril de 2015

critério trifásico adotado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal. A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie. Os antecedentes do acusado são imaculados, pois, conforme certidão acostada aos autos, fl. 69, não há registro de sentença condenatória em seu desfavor. No tocante à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias como desfavoráveis ao condenado. Os motivos do delito foram ditados pela vontade de satisfazer sua lascívia, independentemente de suas consequências, os quais já são punidos pela própria tipicidade e previsão do ilícito. As circunstâncias do crime se encontram nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências do crime são desconhecidas. O comportamento da vítima contribuiu para a prática do crime, razão pela qual não considero desfavorável ao sentenciado. Avaliando essas circunstâncias judiciais e atentando ao quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão, a qual torno definitiva, em razão da ausência de circunstâncias agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, bem como, em que pese a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d do Código Penal, ser vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, detraindo da pena de reclusão acima aplicada o tempo em que o réu permaneceu provisoriamente preso, isto é, 01 (um) mês e 11 (onze) dias (14 de abril de 2013 a 24 de maio de 2013), observo que deverá o sentenciado iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na Capital, ex vi, do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. IV DELIBERAÇÕES Considerando que foi imposto regime semiaberto de cumprimento de pena ao sentenciado, CONCEDO ao mesmo o benefício de recorrer da sentença em liberdade. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se à Secretaria de Segurança e à Justiça Eleitoral, para os devidos registros. Expeçam-se as competentes guias de recolhimento, seja de caráter definitivo ou provisório (Res.- CNJ Nº 19/06), conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, 29 de outubro de 2014. Juiz Holídice Cantanhede Barros Titular do 2ª Vara/Codó-MA ". Dado e passado o presente, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 15 de abril de 2015. Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MMº Juiz de Direito Holídice Cantanhede Barros, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III do provimento nº 001/2007/CGJ/MA.

O MM. Juiz de Direito Holídice Cantanhede Barros, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...

Ação de Busca e Apreensão - Proc. nº 890-90.2014.8.10.0034 (8932014)

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