Página 1532 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Abril de 2015

do Amapá: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. TRABALHO EXTERNO AUTORIZADO PELA DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO JUIZ. DECISÕES MOTIVADAS NA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. 1) A concessão da progressão do regime fechado para o regime semiaberto não leva ao deferimento automático da saída temporária ou da autorização de trabalho externo, cabendo ao juiz o dever de verificar o preenchimento, pelo reeducando, dos requisitos de ordem subjetiva atinentes a esses benefícios, nos termos dos arts. 37 e 123, III, da Lei nº 7.210/84. 2) O indeferimento do pedido de saída temporária e a revogação da autorização de trabalho externo pelo juízo das execuções penais foram justificados em dados concretos que evidenciam manifesta incompatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, não sendo preenchido o requisito de ordem subjetiva pelo paciente, o qual foi condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico e ainda responde pela prática do crime de roubo e extorsão. A conclusão em sentido contrário ao entendimento do juízo das execuções depende de dilação probatória, não admitida na estreita via do habeas corpus. 3) Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 000XXXX-39.2012.8.03.0000 (30222), Secção Única do TJAP, Rel. Convocado Mário Mazurek. unânime, DJe 25.09.2012). Ademais, considerando as disposições do inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal - que preceitua a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena e, portanto, com o propósito de ressocialização do indivíduo, buscado por meio de um sistema progressivo, em que as benesses são gradualmente fruídas na medida dos avanços alcançados pelo detento - entendo pela necessidade de um lapso maior entre a concessão do regime semiaberto e a autorização para trabalho externo, a fim de que haja condições, com o transcurso de um mínimo de tempo, de se colherem os elementos necessários à decisão sobre o referido benefício, uma vez que a condenação em regime semiaberto lhe foi imposta há apenas quatro meses. Ainda de acordo com o pedido inicial formulado, a pretensão do requerente resume-se a ¿por trabalhar em regime de agricultura familiar, não tem vínculo empregatício¿, pleiteando que ¿seja estabelecido a disciplina da prisão domiciliar para cumprimento do regime semiaberto até livramento condicional¿, o que desatende o espírito da Lei de Execução Penal, pois impossibilita qualquer fiscalização do trabalho a ser desempenhado e inviabiliza a concessão do benefício pretendido. Neste sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. NATUREZA AUTÔNOMA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. Em que pese não se ignore que o trabalho é condição de dignidade humana e ferramenta indispensável para o caráter ressocializador da pena, entende-se que o benefício somente pode ser deferido quando possuir plenas condições de ser fiscalizado. Na espécie, o fato de o trabalho ser desempenhado na própria empresa do recluso, ou seja, sem nenhuma supervisão ou chefia, impossibilita a sua fiscalização, desatendendo o espírito da Lei de Execução Penal. Ademais, os serviços não seriam prestados em um local fixo (sede da empresa), mas sim nos endereços solicitados pelos eventuais contratantes, situação esta que impediria por completo a fiscalização do trabalho pelo Estado. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. (Agravo nº 70060607017, 2ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Rosane Ramos de Oliveira Michels. j. 14.08.2014, DJe 06.10.2014). Assim, considerando o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, não tendo o apenado cumprido o lapso temporal necessário e não possuindo condições pessoais favoráveis, INDEFIRO o presente pedido de autorização de trabalho externo. Intimem-se. Bragança (PA), 14 de abril de 2015. Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Bragança

PROCESSO: 00010686920158140009 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Ação: Incidentes em: 14/04/2015 REQUERENTE:YAN LUCAS COSTA DE SOUSA. Processo nº 0001068-69.2XXX.814.0XX9 Pedido de Progressão de Regime Requerente: YAN LUCAS COSTA DE SOUSA Vistos, etc. YAN LUCAS COSTA DE SOUSA, condenado inicialmente a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo crime descrito pelo art. 157, § 2º, inciso I do CPB, em regime inicialmente semiaberto requer, com base no art. 112 da Lei de Execução Penal, o benefício da progressão de regime para o aberto, com recolhimento domiciliar. Com o pedido juntou Certidão Carcerária. Instado, o Representante do Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (fls. 10, verso). É o breve relatório. Decido. Segundo o que se depreende da leitura do art. 112 da LEP, as penas devem ser cumpridas progressivamente, de modo que o apenado que ingressa no sistema penal em regime fechado pode vir a gozar o benefício do regime aberto, passando pelo semiaberto, podendo, posteriormente, vir a ser beneficiado com a liberdade condicional. É que todo o sistema calca-se no princípio da reinserção do apenado no seio da sociedade, dando-lhe, paulatinamente, oportunidade de voltar ao convívio social, reeducado. Desta forma, assim estabelece o citado dispositivo legal: ¿ Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão¿ § 1º. A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. § 2º. Idêntico procedimento será adotado na concessão do livramento condicional, indulto e comutação de pena, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.¿ Requer-se, portanto, que o apenado atenda a condições objetivas e subjetivas para obter o benefício em questão. Do ponto de vista subjetivo, deve ele ter bom comportamento, devidamente atestado pelo diretor do estabelecimento em que esteja cumprindo a pena. Do ponto de vista objetivo, há que ter o apenado cumprido um sexto da pena no regime anterior e não ser o benefício proibido em alguma norma específica. No que diz respeito aos crimes hediondos, há que cumprir 2/5 da pena, se primário, ou 3/5, se reincidente (art. da Lei 8072/90). Compulsando os autos, percebe-se que o apenado cumpre todos os requisitos previstos em lei, de modo que, com fundamento nos arts. 112 da Lei de Execução Penal, concedo ao condenado YAN LUCAS COSTA DE SOUSA a progressão do regime semiaberto para o regime aberto , ficando ele submetido às regras específicas do novo regime de cumprimento da pena, de acordo com parecer ministerial. No que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar, é sabido que não dispomos nesta Comarca de Casa de Albergado, sendo vasto o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal fato não pode ser impeditivo à concessão do benefício pleiteado. Assim, concedo ao requerente a prisão domiciliar pleiteada, sob as seguintes condições: 1. Não se ausentar da Comarca, sem autorização judicial; 2. Comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades; 3. Permanecer em casa durante o repouso noturno e dias de folga; 4. Não participar de festas, não beber, não usar armas, não participar de jogos de azar ou festas públicas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Bragança (PA), 14 de abril de 2015. Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Bragança

PROCESSO: 00004814720158140009 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLOS LUIZ ANTUNES DE OLIVEIRA COELHO Ação: Inquérito Policial em: 15/04/2015 AUTOR:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TRACUATEUA INDICIADO:RISONALDO PEREIRA DE PAULA VÍTIMA:O. E. . LibreOffice ATO PROCESSUAL ORDINAT¿RIO Proceda-se a devolu¿o dos autos a delegacia de origem para cumprimento das dilig¿ias requeridas pelo Minist¿o P¿ico, nos termos do art. 1¿, ¿1¿, do Provimento n¿006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), e por ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito. Servindo o presente como Despacho - Of¿o . Bragan* 15 de abril de 2015 Carlos Luiz Antunes de Oliveira Coelho Diretor de Secretaria da 1¿ Vara da Comarca de Bragan*PA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar