Página 1211 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2015

AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)

Processo 101XXXX-31.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Seguro - Raul Olavo Ballarini da Silva - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório, cujo domicílio da parte autora é na cidade de Jaguariúna, o acidente lá ocorreu e a sede da seguradora ré está localizada em Campos Elísios, na região central da cidade de São Paulo. É de se reconhecer, nesse caso, a impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro que não é nem o da parte autora, nem o do local do fato, nem o da sede da requerida (cf. Súmula 10 do E. TJSP). Nota-se, claramente que a escolha do foro competente teve por base exclusivamente a conveniência do advogado. Ora, é necessário que haja um critério lógico para haver um equilíbrio no Poder Judiciário, de modo que se evite que todas as ações sejam ajuizadas na mesma comarca por algum motivo especial. A possibilidade de a ação ser proposta no domicílio do autor, do réu ou no local dos fatos não confere poderes irrestritos ao advogado para propor a ação onde melhor lhe aprouver. Não há lógica da propositura da ação nesta comarca, na medida em que a sede da comarca onde se deu o acidente, por evidente, terá melhores condições materiais de apurar a real capacidade física da parte autora, evitando-se condutas abusivas e prejudiciais ao hipossuficiente. Nossos tribunais têm entendido que: “Cobrança - DPVAT - Competência - Ação proposta no local onde o patrono mantém escritório declinação de incompetência - necessidade - escolha que se mostra abusiva, não se atendo ao que a doutrina denomina ‘fato de ligação - verificação de que o ajuizamento da ação fora do domicílio do autor é prejudicial aos interesses da parte hipossuficiente - decisão mantida.” (Agravo de Instrumento nº 1.230.388-0/0, relator Des. S. Oscar Feltrin). “Agravo de instrumento - Seguro obrigatório Cobrança. Embora relativa a competência territorial, não se há de aceitar a propositura de ação em local completamente desvinculado daqueles apontados pela lei como caracterizadores do juízo competente, pois o direito não admite ser exercido com abuso. Agravo desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.227.938-7, relator Des. Lino Machado). “Agravo de instrumento - Ação de cobrança (DPVAT)- Conhecimento, de ofício, de incompetência relativa - Possibilidade - Situação processual excepcional Distribuição feita no foro da Comarca onde esta localizado o escritório do advogado Circunstância que caracteriza prejuízo aos interesses da parte hipossuficiente e dificuldade no exercício da defesa do devedor - Não ê lícito ao advogado, olvidando as regras de determinação de competência, ajuizar ação onde lhe aprouver - Ofensa ao princípio do juiz natural (CF, art. , III). Agravo desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1249122-0/4, relator Des. Marcos Ramos). “Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT. Ação proposta contra Seguradora integrante do pool no foro de uma de suas filiais,onde se encontra domiciliado o advogado do Autor. Competência relativa declarada de ofício, determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio do Autor. Admissibilidade. As regras de fixação de competência visam o interesse das partes e não dos seus patronos. Interpretação do artigo 100, IV, a e parágrafo único, do CPC. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.244.587-0/0, relator Pedro Baccarat). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE/ SEGURO VEÍCULO - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT)- COMPETÊNCIA DO LUGAR ONDE SE ACHA A AGÊNCIA OU SUCURSAL SE FIXA EM RAZÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE ELA CONTRAIU SITUAÇÃO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE - AGRAVADO QUE NÃO TEM SEDE NA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NA COMARCA DE TATUÍ ONDE RESIDE O AUTOR - PROVAS NECESSÁRIAS AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS QUE PODERÃO SER OBTIDAS COM MAIS FACILIDADE NA COMARCA DE TATUÍ RECONHECIMENTO INCOMPETÊNCIA RELATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE SITUAÇÃO PROCESSUAL EXCEPCIONAL. Agravo de Instrumento improvido.” AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1271301-0/3. 36ª Câm. TJSP Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes. J. 28/05/09 Na relação jurídica advinda de seguro obrigatório (DPVAT), a liberdade de que dispõe o autor na escolha do foro limita-se a do seu domicílio ou do local dos fatos, devendo ele ser beneficiado por tal prerrogativa e não o seu advogado. Por outro lado, há um interesse público na divisão racional do serviço judiciário, que tem o condão de propiciar a duração razoável do processo, tornando, pois ineficaz a renúncia do autor da demanda quanto ao foro de seu domicilio, se isso não o beneficia diretamente. Nesse caso, a competência não é relativa, mas absoluta, podendo ser declinada de ofício. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Foro de Jaguariúna/SP, declinado na inicial como o foro do domicílio da parte autora e do local do acidente. Intime-se. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)

Processo 101XXXX-66.2015.8.26.0114 - Monitória - Franquia - Pearson Education do Brasil Limitada - Chaves Durão Cursos de Idiomas Me - - Jessica Durão Chaves - Vistos. Verifico que estou impedido de exercer as minhas funções nestes autos de processo, porque meu cônjuge, Susy Gomes Hoffmann, e minha cunhada, Susete Gomes, figuram como advogadas da parte autora. Assim, à vista do contido no artigo 134, IV do CPC e no artigo 1595, § 1º do Código Civil, invoco o meu impedimento. Cumpri nesta data o Comunicado nº 243/2015. Intime-se. - ADV: SUSY GOMES HOFFMANN (OAB 103145/SP)

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