5. No tocante aos descontos efetuados, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é possível a cobrança de valores de natureza alimentar, ainda que pagos indevidamente, posto que recebidos de boa-fé.
6. Apelação improvida.
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 2º, 26, 27, 28, 53 e 54 da Lei 9.784/1999, sustentando ter ocorrido a decadência do direito de revisão do ato que concedeu a pensão e a inobservância ao princípio do devido processo legal.