Página 1809 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Abril de 2015

observe-se, retificando-se no SAJ o polo ativo da demanda a fim de nele incluir a Sra. Anilde Garavazzo Galleti. 2. Sem prejuízo, providenciem os autores, no prazo de 10 (dez) dias, o correto recolhimento da taxa de juntada de mandato (diferença de R$2,34), sob pena de comunicação aos órgãos interessados e eventual inscrição em dívida ativa (TJSP - Apelação n.º 056XXXX-47.2008.8.26.0577. Relator: Fortes Muniz. Comarca: São José dos Campos. 15ª Câmara de Direito Público. Data do Julgamento: 27/02/2014. Data de Registro: 06/03/2014; e TJSP - Agravo de Instrumento n.º 202XXXX-42.2014.8.26.0000. Relator: Adilson de Araújo. Comarca: Santo André. 31ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 18/03/2014. Data de Registro: 19/03/2014). 3. Por fim e igualmente no prazo acima assinalado, nos termos e sob as penas do artigo 284 do Código de Processo Civil, esclareçam os autores acerca do Bloqueio Administrativo averbado na matrícula do imóvel em debate (fls. 29), documentando o necessário. Intime-se. - ADV: ANA LUISA VERISSIMO AUGUSTO (OAB 287337/SP)

Processo 100XXXX-16.2014.8.26.0126 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 -Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Jacira Alves da Silva Dionisio - - Elias Dionísio - Vistos. 1. Fls. 155/156: Recebo como EMENDA À INICIAL. Anote-se e observe-se, retificando-se no SAJ o polo passivo a fim de nele incluir o Sr. Elias Dionísio. 2. À vista do depósito de fls. 190, CITE-SE referido expropriado, por Mandado dirigido ao endereço declinado na petição de emenda acima analisada, para que, querendo, impugne o preço ofertado, no prazo de 05 (cinco) dias, e conteste o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941). Intime-se-o, ainda, acerca do teor da decisão de fls. 45/48. 3. Fls. 157/160: Recebo como pedido de habilitação como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, nos termos do artigo 54, parágrafo único, do Código de Processo Civil, facultando às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a oferta de eventual impugnação. Intimem-se. - ADV: MARCELO GUTIERREZ (OAB 111853/SP), MARCIO ROGERIO DE MORAES ALMEIDA (OAB 208420/SP), BENEDITO ROBERTO GUIMARÃES (OAB 232396/SP)

Processo 100XXXX-55.2014.8.26.0126 - Desapropriação - Desapropriação - Departamento de Estradas de Rodagem - DER - NOÉ TAVARES DO PORTO - - GLÓRIA LOPES TAVARES - Vistos. 1. Fls. 128: DEFIRO. Cumpra a z. Serventia deste Juízo o determinado no item “1” de fls. 135, certificando-se. 2. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO proposta pelo DER -DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM contra NOÉ TAVARES DO PORTO e GLÓRIA LOPES TAVARES. Consta dos autos que, visando à implantação do empreendimento rodoviário “Nova Tamoios - Trecho Contorno”, o Decreto Estadual nº 59.226, de 22 de maio de 2013 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno que compõe o imóvel dos expropriados, inserto na área maior constante da matrícula de n.º 166 do CRI de Caraguatatuba e objeto do Cadastro Municipal nº CD-46.20.000-D02-029, localizado na Rua Oito, n.º 167, Bairro Vila Nossa Senhora Aparecida - CEP 11660-456, neste Município (estaca inicial 2007 + 7,05 e estaca final 2008 + 0,74). Com isso, pugnou a parte expropriante, mediante o pagamento do preço de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), liminarmente, pela imissão provisória em sua posse e, no mérito, pela transferência de seu domínio (fls. 01/07). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 08/61). Distribuídos os autos, inicialmente, à ilustre 1ª Vara Cível local, a nobre magistrada titular daquele Juízo, às fls. 62 dos autos, determinou a realização de prova pericial para avaliação judicial provisória da justa indenização. Às fls. 66, a parte expropriante comprovou o depósito dos honorários periciais provisórios. O Laudo Pericial, juntado às fls. 71/86 dos autos, atribuiu ao valor da expropriação o montante de R$62.752,48 (sessenta e dois mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos). Às fls. 94, o ente expropriante comprovou o depósito judicial do preço inicialmente ofertado (R$75.000,00). Às fls. 102/103, a parte expropriante voltou a peticionar nos autos a fim de pleitear sua imissão provisória na posse do imóvel em debate e o levantamento da diferença entre o valor por ela ofertado e depositado nos autos e o valor apurado no laudo pericial. Às fls. 104/109, fora juntado aos autos ofício deste Juízo requisitando para si a remessa dos presentes autos, por entender, ao deliberar na Ação de Desapropriação de n.º 100XXXX-27.2014.8.26.0126, que o julgamento de lides diversas envolvendo imóveis situados na mesma matrícula imobiliária poderia acarretar a prolatação de decisões conflitantes, razão pela qual, sendo o Juízo prevento, chamou para si a competência para o processamento e julgamento do feito. Ato posterior, em atendimento ao oficiado, a nobre magistrada titular da 1ª Vara Cível local determinou a remessa dos presentes autos a este Juízo (fls. 110). Às fls. 111, o ente expropriante uma vez mais peticionou nos autos com o fito de comprovar o depósito dos honorários periciais definitivos e da taxa de diligência do (a) Sr (a). Oficial de Justiça para oportuno cumprimento de mandado de imissão na posse do imóvel em expropriação. Às fls. 114/116, este Juízo deferiu, dentre outros, o pedido formulado pela parte expropriante de levantamento da diferença entre o valor depositado e o valor do imóvel auferido pelo laudo pericial acostado aos autos, bem como o seu pedido de imissão provisória na posse do citado bem. Determinou-se na ocasião, ainda, que o ente expropriante emendasse a inicial a fim de indicar o atual domicílio dos expropriados para que, assim, se pudesse proceder à sua citação. Emenda juntada às fls. 124/125 dos autos, com a indicação do domicílio de ambos os expropriados em Comarca diversa (Juatuba - MG). Conclusos os autos, às fls. 135 determinou-se a expedição de Carta Precatória para a citação dos expropriados nos endereços informados. Carta Precatória expedida às fls. 136/137. Ato ordinatório determinando à parte expropriante o encaminhamento de referida Carta Precatória e a posterior comprovação de seu protocolamento, às fls. 138. Como derradeira oportunidade, às fls. 142/143 este Juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a parte expropriante comprovar a distribuição da Carta Precatória de citação dos expropriados, consignando ainda a advertência de que, caso não cumprido o determinado, tempestivamente, o feito seria extinto, na forma do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Às fls. 147, fora juntado aos autos certidão do Sr. Oficial de Justiça noticiando a imissão da parte expropriante no imóvel objeto da presente demanda que, na ocasião, estava livre de pessoas e/ou coisas. Por fim, às fls. 148, a z. Serventia deste Juízo certificou o decurso in albis do prazo assinalado no decisum de fls. 142/143. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme já devidamente deliberado às fls. 142/143 dos autos, a negligência da parte expropriante na promoção da citação dos expropriados acarretaria a extinção do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, dada a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. E, passados, aproximadamente, 02 (DOIS) MESES da primeira determinação de distribuição da Carta Precatória de citação dos expropriados (fls. 138), sem qualquer manifestação da parte expropriante (fls. 148), de rigor a extinção do feito, consoante o dispositivo normativo supra e a jurisprudência de nossos tribunais pátrios: (...) 4. Evidenciada a negligência da autora apelante no cumprimento da Precatória como forma de promover a citação do réu, após mais de 3 (três) meses de sua expedição, tem-se por caracterizada a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a sua extinção, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, notadamente quando a parte, instada a se manifestar, limitava-se a postular a dilação do prazo para a efetivação dessa diligência. Corrobora a desídia da parte o fato de a respectiva Carta Precatória, sem cumprimento, ter sido juntada aos autos em momento ulterior, com data de protocolo posterior a sentença. 5. Desnecessária a intimação pessoal, para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 267, IV, do CPC. Tal fundamento legal não se confunde com aquelas causas extintivas advindas da paralisação do feito por mais de 1 (um) ano (CPC, art. 267, I) ou por negligência ou abandono de causa (CPC, art. 267, II), as quais, segundo disposição do § 1º do art. 267 do CPC, exigem a prévia intimação pessoal do autor. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. sentença mantida. (TJDF - APC: 20101230359 DF 0217167-91.201.8.07.001, Relator: ALFEU

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