Página 181 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Abril de 2015

preciso que aquilo que se reclama do órgão judicial seja útil juridicamente para evitar a lesão.Admite-se a provocação do Judiciário quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional, que nasce da resistência que alguém ofereça à satisfação da pretensão de outrem, e, também, quando esse provimento puder trazer utilidade prática. Portanto, falta interesse na situação em que é inútil a provocação da tutela jurisdicional, por que essa, em tese, não é apta a produzir a correção argüida na inicial. No caso em apreço, o autor pretende que não sejam incluídos na base de cálculo do PIS-Importação e COFINS-Importação o ICMS, o PIS e a COFINS, no período em que vigorou a redação original do artigo , inciso I, da Lei nº 10.865/04, ou seja, até a edição da Lei nº 12.865/13. Logo, é inegável que, sem a intervenção judicial, o impetrante não conseguirá obter seu desiderato, de sorte que se mostra necessário o recurso ao Judiciário e adequada a via processual eleita para esse fim.Rechaço, assim, a alegada ausência de interesse de agir por parte do autor. Passo ao mérito.Impõe-se, para compreensão do tema, um breve histórico da exigência fiscal ora atacada:Antes de 31 de dezembro de 2003, as fontes de financiamento da seguridade social eram as enunciadas no artigo 195, da Constituição Federal que, para empregadores, empresas e entidades a ela equiparadas, previam como base de cálculo três grandezas econômicas: a folha de salários, a receita ou o faturamento e, por fim, o lucro.Pela EC nº 42, houve alteração do artigo supra, para nele ser incluído mais um inciso, o IV, sujeitando à incidência das contribuições sociais o importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Também houve alteração do art. 149, da Constituição Federal, que trata da incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (sem prejuízo das exigíveis com base no parágrafo 6º, do Art. 195) sobre a importação de produtos estrangeiros e serviços. Não houve, dessa forma, ofensa ao artigo 239 da Constituição Federal, vez que não se trata de contribuição exigida na forma da Lei Complementar nº 07/70.Desde então, a União Federal foi autorizada a cobrar contribuições sociais sobre a importação de produtos estrangeiros e de serviços a serem exigidas do importador ou quem a ele a lei equiparasse.Com fundamento nessa autorização constitucional, a União, pela Medida Provisória nº 164, publicada em 29 de janeiro de 2.004, convertida na Lei 10.865, de 30 de abril de 2.004, instituiu a contribuição ao PIS e à COFINS sobre as operações de importação na alíquota de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre as seguintes bases de cálculo previstas, originariamente, em seu art. :Art. 7º. A base de cálculo será:I - o valor aduaneiro, assim entendido, para efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I, do caput do Art. desta lei; ou II - ... omissisObservo que o conceito de valor aduaneiro pode ser extraído do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, ratificado pelo Decreto nº 92.930/86 (artigo VII), quando estabelece que o valor para fins alfandegários das mercadorias importadas deverá ser estabelecido sobre o valor real da mercadoria importada à qual se aplica o direito ou de uma mercadoria similar, e não sobre o valor do produto de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios.Por outro lado, voltando-se o GATT ao comércio internacional, veiculando regras destinadas ao sistema de trocas internacionais, seu âmbito de eficácia é restrito aos fins alfandegários.Pela análise da Lei nº 10.865/04, a exemplo da MP 164/04, verifico clara divergência entre o conceito de valor aduaneiro fixado no Decreto nº 1.355/94, bem como na Instrução Normativa nº 327, de 09.03.2003 da Secretaria da Receita Federal, e o instituído na mencionada lei para efeito de incidência das contribuições sociaiSA questão dos autos se cinge, portanto, na possibilidade da lei ampliar o conceito de valor aduaneiro ou se estaria adstrita ao estabelecido nas normas do GATT. Em relação ao GATT, inobstante se reconheça a preponderância dos tratados sobre leis internas, diante da regra do Art. 98 do Código Tributário Nacional, ao dispor que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha, nossos Tribunais Superiores não reconhecem, aos tratados internacionais, força jurídica capaz de afastar a nova exigência tributária, já que não é dotada de supremacia em relação às leis regularmente elaboradas. Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINSIMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. TRATADO INTERNACIONAL. LEI Nº 10.865/04.1. Inviável é a declaração de inconstitucionalidade de lei, em sede de agravo de instrumento, em vista a presunção de constitucionalidade de que goza, bem como da ausência de qualquer vício flagrante em relação à Constituição Federal na implantação da exação em tela.2. É a posição firme do STF que os Tratados são recepcionados pela ordem jurídica pátria no mesmo espaço destinado à legislação infraconstitucional, como elas devendo amoldar-se ao texto constitucional. Não há falar, pois, em supremacia ou em hierarquia superior aos tratados em relação às leis regularmente elaboradas. 3. Não há qualquer mácula ao PIS-Importação e COFINS-Importação, já que a Lei n.º 10.865/04 veio regulamentar o 2º do artigo 149 da CRFB/88, trazendo a lume o que é valor aduaneiro para as contribuições sociais de que trata, as quais, por sua vez, podem ou não ter a mesma base de cálculo de outros tributos.(TRF - QUARTA REGIÃO, Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 230929, Processo: 200404010333970, UF: RS, Órgão Julgador: PRIMEIRATURMA,Data da decisão: 06/10/2004, Documento: TRF400100659, Fonte DJU DATA:27/10/2004, PÁGINA: 540, Relator (a) JUIZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA) De fato, nosso ordenamento jurídico busca equiparar os produtos importados à carga tributária à qual estão sujeitos os produzidos internamente, eliminando dos estrangeiros qualquer privilégio.Tampouco não verifico agressão ao art. 110 do Código Tributário Nacional. O conceito valor aduaneiro não pode ser redefinido por lei, já

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