Página 1865 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2015

aplicar no mercado ou adquirir bens. A Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, no julgamento do agravo de instrumento nº 877.727-1, Rei. Juiz Evaldo Veríssimo assim se pronunciou: “Na verdade, não se aplica ao débito aqui questionado as regras do Código de Defesa do Consumidor, particularmente a do artigo 52, § 1o, da Lei nº 8.078/90, com a redação data pela Lei nº 9.298/96. É que as disposições do referido diploma legal somente ganham incidência no respeitante aos serviços prestados por estabelecimentos bancários, instituições ou empresas, mas não quando sejam concernentes ao sistema financeiro de crédito ou de seguros, na medida em que o campo normativo que se aplica a tal segmento, a norma constitucional privilegiou, como regente, a lei complementar, conforme regra estampada no artigo 192 da Constituição Federal. Não existe, pois, relação de consumo a ser protegida, senão nas hipóteses em que os serviços sejam pagos ao banco, dos quais a empresa bancária se defina como fornecedora/ credora e o cliente como interessado-devedor.(cobrança de títulos, remessas de dinheiro, ordens de pagamento, consulta em terminais, administração de fundos ou de patrimônios)” (grifei). Mesmo que se pudesse aplicar o CDC ao caso em tela o Diploma legal não criou mecanismos que autorizam modificar o contrato ou cláusulas deste somente por ser mais benéfico ao devedor. A lei, como é cediço, não contém palavras inúteis e o direito à revisão contratual está consagrado no inciso V, do artigo , da Lei 8078/90, do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz textualmente: “A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas tanto pelo financiado, como pelo agente financeiro, o que afasta a possibilidade de alteração das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar este procedimento, posto que a qualificação do autorindica que possuía plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, das condições de cumprimento e das conseqüências do eventual inadimplemento, o que torna inviável a revisão contratual, em decorrência da absoluta previsibilidade das condições pactuadas. Como visto, a nova lei não se afastou dos princípios romanos que informam a teoria da imprevisão oriunda da denominada cláusula “rebus sic stantibus” que, como sabemos, exige como pressuposto para o direito à revisão do contrato a superveniência de fato novo, imprevisível, capaz de gerar um desequilíbrio na equação econômico financeira que orientou as partes no momento da contratação. O mestre Washington de Barros Monteiro ensina: “A intervenção judicial só é autorizadora, porém, nos casos mais graves e de alcance muito geral. Para que ela se legitime, harmonizando o rigorismo contratual, necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de uma das partes sumamente onerosa. Maria Helena Diniz assinala: “É, portanto, imprescindível uma radical, violenta e inesperada modificação da situação econômica e social, para que se tenha revisão do contrato que se inspira na equidade do princípio do justo equilíbrio entre os contratante.”. Como visto, a teoria da imprevisão requer a ocorrência de fato imprevisível, valendo conferir in RT 757/235, RJTJESP 119/79, 118/98 e, também, RT 624/111. A Teoria da Imprevisão ou cláusula “rebus sic stantibus” não pode ser invocada para incidir no caso em tela, primeiramente porque não sobrevieram eventos extraordinários, imprevisíveis e onerosos impeditivos da execução do contrato. Segundo que a próprio autorse dispôs a contratar vinculando o mesmo a taxas e encargos estabelecidos. Assim sendo, a imprevisibilidade cai por terra em face das cláusulas de eleição que estabeleceram o índice, os juros e as penas, ainda mais por trazerem embutidas a previsibilidade de variação do quantum que estava em aberto. Desta maneira, fica afastado o argumento de que seria aplicável ao caso sub iudice os artigos , 51 e 52 do CDC e inaplicável a teoria da imprevisão a afastar a necessidade de cumprimento dos pactos, não cabendo ao Judiciário quando o abuso não fique evidente intervir para revisar um contrato livremente acordado pelas partes. O princípio “PACTA SUNT SERVANDA” deve ser respeitado por aqueles que contratam validamente entre si, sejam pessoas físicas ou jurídicas, desde que não ocorra causa excepcional e imprevista que autorize a revisão judicial ou que uma das partes não tenha sido cientificada de todas as implicações decorrentes da afirmação do contrato, o que não ocorreu no caso em tela. O contrato foi firmado livremente entre as partes, sendo válidas as cláusulas nele exaradas, a propósito a Ap. c/ revisão n.º 520.955, Rel. Juiz Felipe Ferreira, 2ª Câm. Firmado o contrato, este se torna perfeito e acabado e desde então, não se tem conhecimento de fato novo que resulte na presença de pressupostos de admissibilidade para ação revisional, como pretende o autor. Nem, tampouco houve, no caso em tela, qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada. A rigidez, na manutenção do contrato, tal qual foi firmado pelas partes, funda-se na norma moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada e no próprio princípio da autonomia da vontade. A possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se fosse admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos. No caso dos autos, não demonstrou o autor ter ocorrido qualquer fato novo que alterasse a relação contratual estabelecida para gerar o direito à revisão e a aplicação do CDC, em seu artigo 6.º, inciso V, exige para que haja revisão a ocorrência de fato inédito, ensejador de alteração que torne as prestações excessivamente onerosas e este fato deve ser imprevisível. Desta feita, a cláusula que permite a rescisão do contrato, chamado de pacto comissório expresso, estava prevista e dela ciente o autor, o mesmo a se falar da cláusula que previu a comissão de permanência, sendo válidas, perfeitas e legais. Não se nega que os negócios podem ser, motivadamente, desconstituídos, cabendo, porém, a demonstração do vício ou do defeito alegado. Para que os negócios jurídicos sejam considerados válidos pelo Direito brasileiro, faz-se necessário que eles contenham os elementos essenciais enumerados no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, quando o negócio jurídico for realizado sem a observância dos seus elementos essenciais, ou seja, estando algum deles realizado de forma imperfeita, o negócio jurídico será nulo. Entretanto, quando, por qualquer motivo, não se verificar a presença de qualquer um dos elementos essenciais para a caracterização de um negócio jurídico, a doutrina e a jurisprudência dominante o consideram como inexistente. Os defeitos que permitem a anulação dos atos jurídicos são de duas ordens: os vícios de consentimento erro, dolo e coação, e os vícios sociais simulação e fraude. Os primeiros incidem sobre a vontade impedindo que esta se externe conforme o íntimo desejo do agente; os segundos, não diferem da vontade das partes, mas visam ludibriar terceiros. Os vícios de vontade são: O erro, onde o declarante tem representação errônea da realidade, induzindo-o a praticar negócio não desejado; daí a disparidade da vontade. Assim, o declarante emite sua vontade inspirado em um engano, na ignorância da realidade; na simulação, há uma declaração falsa da verdade. O dolo, onde o erro é induzido por outrem, sendo caracterizado pelo emprego de artifícios ou ardis que incidem sobre a vontade de alguém e a viciam. Existe erro na mente de quem é vítima do dolo, mas erro provocado, externo ao próprio agente. Por fim, a coação, onde a violência conduz a vontade. Portanto, a coação se dá quando se retira a vontade livre de alguém, forçando-lhe a negociar, podendo ser física, absoluta, ou moral, ameaçando de um mal crível. Preceitua o art. 138 do Código Civil que: “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Para a caracterização do erro substancial, o vício deve ser de tal magnitude que sem o negócio não se realizaria; além de importar em efetivo prejuízo ao interessado, aferição que é fruto da análise judicial do caso concreto. Nesse sentido são os ensinamentos de Antônio Cláudio da Costa Machado: “Erro difere da ignorância, pois a ignorância é o completo desconhecimento acerca de algo, ao passo que o erro é a noção equivocada acerca de algo. Para tornar anulável o negócio jurídico, mister se faz

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