Nessa linha, para se reverter o entendimento, tal como pretende o recorrente, a fim de se verificar a alegada ofensa aos arts. 10, VIII e 11, caput, da Lei 8.429/92, e 24, IV, 57, II, § 4º da Lei nº 8.666/93, seria necessário o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ.
Nego, por isso, seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.