Página 89 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Abril de 2015

caso vertente, a teor da regra restritiva positivada no artigo 26 da Lei nº 11.457/2007. 11. A compensação dos valores pagos indevidamente (a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pela empregadora impetrante aos seus obreiros durante os quinze primeiros dias de afastamento destes em virtude de estarem enfermos ou acidentados, bem como acerca do adicional de um terço sobre as férias) deve ser feita com outras contribuições incidentes sobre a folha de salários (espécie) instituídas com o fim de financiar a seguridade social (destinação), ocorrendo o encontro de contas perante o mesmo ente responsável pela arrecadação, fiscalização e lançamento do tributo, nos exatos moldes da Lei nº 8.383/91. 12. A Lei Complementar nº 104/2001 introduziu o artigo 170-A, no CTN, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado do respectivo decisum. 13. Não mais se aplica à sistemática da compensação o limite de 30% (trinta por cento), porquanto o dispositivo que impunha tal restrição, a saber, o § 3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008. 14. Incide sobre o montante objeto da compensação, a taxa SELIC (a título de juros e correção monetária), a partir do mês anterior ao do encontro de contas, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação. 15. Apelo da UNIÃO não conhecido (quanto ao pedido de pronunciamento de prescrição), negando-se provimento aos demais pedidos formulados em seu recurso. 16. Remessa necessária parcialmente provida, não só, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, apenas no tocante à pretensão relativa ao pleito de repetição de indébito, com pedido de compensação, atinente aos valores recolhidos indevidamente antes do ajuizamento deste mandado de segurança, a saber, 20.05.2009, como também, para determinar que a sistemática a ser aplicada na compensação seja a da Lei 8.383/91. 17. Apelação da impetrante improvida.”

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão violou o disposto nos arts. 22, I, da Lei 8.212/91; 170-A do CTN; 26 e 79, I, da Lei 11.941/09; 16 da Lei 11.116/05.

É o Relatório. Decido.

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