Página 86 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Abril de 2015

o impedimento do Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, nos termos do art. 134, II, do CPC (fl. 92), os autos foram redistribuídos a minha Relatoria (fl. 97). Sem preparo, diante da gratuidade de justic¿a concedida na origem (fl. 88) É o relatório. PASSO A DECIDIR. Um dos requisitos para o deferimento da liminar em mandado de seguranc¿a é a reversibilidade da medida sem prejui¿zo de difi¿cil ou incerta reparac¿a¿o. Portanto, no caso em exame, o pedido de nomeação imediata tem evidente natureza satisfativa cujo desfazimento acarretaria o reconhecimento da pra¿tica de atos administrativos por na¿o-servidor. Desse modo, a medida liminar almejada (imediata nomeac¿aÞo) simplesmente esgota, desde logo, o objeto da prestac¿aÞo jurisdicional. Assim, diante da possibilidade de provocar medida irreversi¿vel em desfavor da Administrac¿aÞo Puìblica, que teraì gastos com a nomeac¿aÞo precaìria do candidato em caráter transitório, posto que na¿o tem o poder de garantir o vi¿nculo funcional permanente, forc¿oso indeferir a medida provisória. Sobre o tema, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar. 3. Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido. (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010). 4. Agravo regimental não provido. (RCD no MS 20.976/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE BUSCA A ANULAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO DO OBJETO À EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME LICITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. , III, DA LEI Nº 12.016/09. 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. , III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final. 2. Na hipótese ora examinada não se mostra evidente a presença do segundo desses requisitos, pois os efeitos do ato praticado pela autoridade apontada como coatora podem ser revertidos, se e quando concedida a segurança aqui buscada. 3. Acresce que um dos pleitos liminares (imediata adjudicação do objeto da licitação à impetrante) tem natureza satisfativa, o que também impede o seu acolhimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 21.332/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida liminar no âmbito do writ of mandamus pressupõe o atendimento dos requisitos constantes do artigo , inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica, de todo o modo, sindicar acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora. Precedentes: AgRg no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 17/3/2011; AgRg na RCDESP no MS 15.267/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1/2/2011; e AgRg no MS 15.443/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010. 2. No caso sub examine, a liquidez e certeza do direito afirmado no petitório inaugural não são incontroversas, na medida em que o acolhimento do pleito formulado demanda minuciosa análise do caso, com a indispensável oitiva da autoridade apontada como coatora. Destarte, fica afastada a plausibilidade do pedido (fumaça do bom direito), imprescindível para o deferimento da liminar initio litis. 3. A liminar postulada se confunde com o mérito da própria impetração, tratando-se, pois, de tutela cautelar satisfativa, o que torna defesa a concessão da medida extrema. Precedentes: AgRg no REsp 1.209.252/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; e AgRg no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 17/03/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.075/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011) Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é obrigatório a formação do litisconsórcio passivo necessário quando decorre na hipótese de prejuízos advindos aos demais candidatos, participantes do concurso e melhor classificados. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO -PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO - ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 1. Ainda que indeclinável a ordem de classificação em concurso público, havendo demanda onde se pleiteia a nomeação, devese chamar à lide todos dos candidatos em classificação melhor que o litigante, aplicando-se à espécie o princípio da instrumentalidade do processo. 2. Recurso parcialmente conhecido. (REsp 93.765/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Anselmo Santiago, Sexta Turma, julgado em 17/11/1998, DJ: 05/04/1999) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA APENAS PROCESSUAL DISCUTIDA NO TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA PELA ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDAMUS PARA ANULAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO JÁ NOMEADO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CPC. OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO CANDIDATO CUJA POSSE ALMEJA-SE ANULAR, ATINGINDO DE MANEIRA INDISCUTÍVEL SUA ESFERA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. Se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se, segundo a jurisprudência desta Corte, que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão. Inteligência do art. 47 do CPC. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 253.167/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) Com efeito, há necessidade de citação dos demais candidatos pelo juízo de origem para integrarem a lide, pois caso seja concedida decisão favorável à pretensão autoral e esta decisão ainda invada a esfera jurídica dos outros candidatos, importa em preterição do direito dos outros candidatos melhor classificados. Desse modo, é prudente que se procede a instrução do mandamus no Juízo de Piso, a fim de colher todos os elementos imprescindíveis para a conclusão mais adequada à hipótese em tela, pois caso se verifique, ao final, que a pretensão do autor está de acordo com a legalidade, seu direito será reconhecido e não sofrerá qualquer dano. Destarte, ao contrário do que almeja o agravante, não se vislumbra, ao menos por ora, os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 557, CAPUT, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente escrito. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Belém, 24 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO

8-PROCESSO: 00026477920158140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Agravo de Instrumento em: 28/04/2015 AGRAVANTE:IPIRANGA PRODRUTOS DE PETROLEO SA Representante (s): BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) RAFAELA LAUANDE MONTEIRO (ADVOGADO) MANOLO PORTUGAL FAIAD FREITAS (ADVOGADO) AGRAVADO:CENTRO AUTOMOTIVO CIDADE LUZ LTDA AGRAVADO:NELSON CEREZINI. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 000XXXX-79.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ADVOGADO: RAFAELA LAUANDE MONTEIRO - OAB/PA N.º 12.243 AGRAVADO: CENTRO AUTOMOTIVO CIDADE LUZ LTDA NELSON CEREZINI RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR Cuida-se de Agravo de Instrumento, com

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