além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 79, 104, III, 166, 167, § 1º, II, 1.748, 1.750, 1.753 e 1.758 do CC Sustentam, em síntese, a nulidade dos negócios jurídicos firmados em nome de Ari Rocha no período compreendido entre a declaração de interdição provisória (17/04/2003) e a sentença que o considerou definitivamente incapaz para os atos da vida civil (20/08/2003).
Afirmam que os contratos celebrados nesse lapso temporal não foram precedidos de autorização judicial ou avaliação, tampouco restou comprovada vantagem para o incapaz.
Insurgem-se ainda contra a validade de cártula firmada com a finalidade de abertura de crédito para o fornecimento de insumos agrícolas, alegando que não houve qualquer demonstração de entrega ou utilização dos produtos para a formação de lavoura.