Página 716 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 4 de Maio de 2015

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

deterioração dos mesmos, sendo possível, entretanto, a realização da perícia e posteriores complementações, como bem analisado pela julgadora a quo. Ademais, entende-se que a notificação e ofícios pretendidos são prescindíveis ao deslinde da controvérsia. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, razão pela qual o recurso não é provido, no aspecto. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Alega a segunda reclamada, Arezzo, ter sido cerceada no seu direito de defesa, pois o Juízo da origem indeferiu a produção de prova testemunhal pelas partes, bem como indeferiu a oitiva da demandante, sob o fundamento de que esta medida já se tornou infrutífera nas demais reclamatórias. Argumenta que a sentença está fundamentada em prova testemunhal produzida em outro processo e que não compõe o conjunto probatório da presente demanda. Salienta que a primeira reclamada, Siboney, deixou de juntar aos autos documentos imprescindíveis ao deslinde do feito, sendo que a confissão ficta a ela aplicada não lhe atinge, por força do disposto no art. 320, inciso I, do CPC. Em audiência realizada em 09.12.2010 (fl. 285), a Juíza do primeiro grau indeferiu, sob o protesto dos procuradores das partes, a produção de prova testemunhal, por entender desnecessária à solução do feito. Ainda, foi indeferido, mediante o protesto do procurador da segunda reclamada, o depoimento pessoal da reclamante, sob o fundamento de que tal medida já se mostrou infrutífera nas demais reclamatórias. Este Relator entendia que o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do autor encontra fundamento, justamente, na alegação da segunda reclamada, Arezzo, de que manteve com a primeira demandada, Siboney, uma relação de natureza puramente comercial, além de afirmar que não produz calçados ou bolsas, mas apenas compra no mercado o produto, colocando sua marca no mesmo, sendo que a primeira reclamada opera a produção de calçados para várias outras empresas, o que, por um prisma ou por outro, comprovaria a inexistência da pretensa responsabilização de forma subsidiária. Nesse sentido, o indeferimento da prova oral caracterizaria cerceamento do direito de defesa, ainda mais porque, embora o livre convencimento do Juízo a quo, a decisão será submetida a exame pelo Juízo ad quem. No entanto, esta 6ª Turma, na sua atual composição perfilha do mesmo entendimento exarado na origem, porquanto realizada perícia contábil no processo nº 00454-2009-381 -04-00-4, cujo laudo foi adotado nesta lide como prova emprestada. Ademais, a primeira reclamada foi declarada fictamente confessa quanto à matéria fática, ante a sua ausência à audiência de instrução e julgamento (fl. 285). Não se está diante da hipótese do inciso I do art. 320 do CPC, pois a primeira demandada não foi considerada revel, tendo apresentado defesa e documentos. Tratase de aplicação do art. 350, caput, do CPC. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, razão pela qual o recurso não é provido, no aspecto.(...) 2. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA E RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE -MATÉRIA COMUM 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (...) A julgadora da origem condenou as reclamadas, Calçados Siboney Ltda. e Arezzo Indústria e Comércio S. A., ao pagamento de créditos de natureza trabalhista ao reclamante, limitando a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Arezzo, ao percentual de 50% dos créditos devidos mês a mês, restrita ao período de abril de 2006 a abril de 2008. Em sede de embargos declaratórios, a Magistrada esclareceu que, por óbvio, deve ser levado em consideração o período de prestação de serviços da autora para a primeira reclamada, ou seja, de 09.01.2008 a 25.03.2008. A segunda reclamada firmou contrato com a primeira de autorização para produção e faturamento de produtos com a marca Arezzo, tendo por objeto a produção e a fatura de calçados de uso feminino, especificados em cada pedido de compra (fls. 47-56). Embora o estatuto social da segunda reclamada (fls. 30-35), datado de 30.08.2007, indique que o ramo de atividade mercantil da Companhia é, dentre outros, a modelagem e o comércio de artigos de couro e de plástico em geral, incluindo sapatos e calçados de qualquer natureza e espécie, é cediço que a marca Arezzo surgiu em 1972, em Belo Horizonte/MG, como fábrica de calçados. As notícias veiculadas nas décadas de 80 e 90 dão conta de que a empresa verticalizou sua produção, transferindo seu outsourcing para a região calçadista do Vale dos Sinos, no Rio Grande do Sul. Vale dizer que, no caso, outsourcing, além da sua relação com o fornecimento de tecnologia, também deve ser entendido como fornecimento de mão de obra. E tudo isso anterior à transformação da empresa sociedade limitada em sociedade anônima. Ou seja, no período em que o reclamante trabalhou para a primeira reclamada, prestando serviços em prol da segunda. Assim, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada se fundamenta, justamente, no fato de ter se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador, além de se considerar a inadimplência dos créditos trabalhistas pela real empregadora, Calçados Siboney. Trata-se de proteger o trabalhador, hipossuficiente social, não se admitindo que quem se beneficiou dos seus serviços possa restar indene a qualquer responsabilidade. Cuida-se de construção jurisprudencial a partir das disposições dos artigos 9o e 455 da CLT, sem esquecer do previsto no artigo 942, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. A questão da inidoneidade financeira do empregador deve ser averiguada na fase de execução, mas o tomador deve figurar no polo passivo da lide desde a fase de conhecimento, até mesmo para que possa exercer o contraditório e a ampla defesa. Por demasia, diga-se que o fato de a empregadora ser uma empresa sólida, pelo menos no momento em que realizados os contratos, não impede a terceirização dos serviços. Em que pese não ter sido admitida nestes autos, como emprestada, a prova oral produzida nos processos nº 013XXXX-53.2009.5.04.0382 (fls. 287-290) e nº 009XXXX-87.2009.5.04.0382 (fls. 291-293), o laudo contábil apresentado e aceito como prova emprestada (fls. 198-233) corrobora a tese até então expendida. Da sua leitura atenta, verifica -se que a empresa Arezzo acompanhava o processo produtivo dos calçados junto à empresa Siboney, tanto que ditava as regras para a produção, inclusive com especificações técnicas e imposição de fornecedores, através do Manual de Instruções (fls. 147-161). Além disso, há expressa cláusula de sigilo, com relação à modelagem e amostras (v. g. fl. 54, cláusula 6ª). Salvo melhor juízo, não há falar em relação meramente comercial de compra e venda, uma vez que não é praxe, nesse tipo de contrato, a obrigatoriedade de sigilo comercial, tampouco a fiscalização e organização da produção, com a avaliação da qualidade. Estas duas circunstâncias permitem demonstrar, de forma inequívoca, a existência de relação de prestação de serviços entre as demandadas. Ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, não existe a compra de calçado pronto e acabado, mas sim a de uma linha de confecção, aí incluída a mão de obra. Trata-se de situação que enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, Arezzo, nos termos da Súmula nº 331, do TST. Quanto ao período limitador da responsabilidade subsidiária, não merece reforma a sentença, uma vez que acolhe o quanto descrito no laudo complementar (quesito nº 14.1, fl. 217), sopesado com o período admitido na contestação (fl. 21) e que leva em consideração o tempo de contrato de trabalho da reclamante para a primeira reclamada, qual seja, de 09.01.2008 a 25.03.2008. Por fim, com relação ao percentual, este igualmente se mostra consentâneo com os documentos carreados aos autos. As

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