Página 127 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 8 de Maio de 2015

CONSIDERANDO , ainda, que o Decreto Legislativo n.º 186/08 que aprovou o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabelece em seu art. 24, item 2, que, para a realização do direito à Educação, os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; CONSIDERANDO que em âmbito federal a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, em seu art. , III, determina que a educação escolar pública será efetivada mediante a garantia de atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

CONSIDERANDO que a legislação que regula a Educação Especial tem a finalidade de atendimento do educando com qualidade, o que pode se traduzir em currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, nos termos do art. 59, I e III, da Lei n.º 9.394/96; CONSIDERANDO que o art. 3.º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;

CONSIDERANDO que, por meio do art. 1.º da Lei n.º 10.436/02, foi reconhecida como instrumento legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – LÍBRAS e outros recursos de expressão a ela associados; e que no art. 2.º do mesmo diploma determina ao poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos a obrigatoriedade de garantir formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – LÍBRAS como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil;

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