Página 53 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 20 de Maio de 2015

por meio de outra ilegalidade. Aliás não se sabe o porquê da insistência da autoridade coatora em apreender veículos, em clara afronta ao Código de Trânsito Brasileiro, e, até em Súmula editada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 510 do STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Logo, não restam dúvidas que o particular, mesmo cometendo uma infração de trânsito, tem o direito líquido e certo a não ver seu veículo apreendido, com o condicionamento da liberação ao pagamento de multa bem superior à prevista no CTB. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida, passando à análise do meritum causae. De início, cumpre registrar que a atitude perpretada pela autoridade coatora vem se configurando um insistente disparate no que tange a entendimento já consolidado no ordenamento jurídico pátrio. A um porque se valendo em um decreto lei contrário ao Código de Trânsito Brasileiro fere a repartição de competências constitucional. A dois porque restringe direito de particular neste ato legislativo ilegal. É fato que a autoridade coatora deve sim fiscalizar o transporte irregular de passageiros, mas em conformidade com o ordenamento jurídico e com os dispositivos legais aplicáveis ao caso, sendo vedado à Administração Pública fundar seus atos em dispositivos que afrontam ao princípio da legalidade. Nesse passo, já restou consignado quando da análise do pedido liminar que a infração imputada à parte impetrante encontra previsão no art. 231, VIII, do Código Brasileiro de Trânsito, nos seguintes termos: Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Art. 231. Transitar com o veículo: (...) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; Sobre esse dispositivo, é importante asseverar que recente Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo não ser possível a apreensão de veículos que transportem, de forma remunerada, pessoas ou bens sem o devido licenciamento, conforme se exemplifica: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS VENCIDAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO. ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NOS ARTS. 231, VIII, E 232 DO CTB SANCIONADOS COM RETENÇÃO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA APREENSÃO. DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A HIPÓTESE E O RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA APLICADO NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA PESSOA NATURAL PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO . 1. In casu, foram imputados ao agravante ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS DOS SANTOS os ilícitos administrativos previstos nos arts. 231, VIII e 232 do CTB, que têm por sanção administrativa a retenção do veículo. 2. A aplicação da sanção de apreensão do veículo se mostra, na hipótese, indevida por falta de amparo legal. Inteligência do art. 262 do CTB. 3. Há ausência de similitude fática entre o caso concreto e aquele representativo da controvérsia, objeto do REsp 1.104.775/RS, uma vez que neste a questão versou sobre a apreensão como decorrência do ilícito administrativo previsto no art. 230, V, do CTB. 4. Na apreensão o veículo é removido para depósito, permanecendo recolhido até “pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada” (limitada ao período de 30 dias), “além de outros encargos previstos na legislação específica” (art. 262, § 2º, do CTB). 5. A retenção, medida precária, é aplicada pela fiscalização de trânsito e consiste na conservação do veículo no local da abordagem até saneamento da irregularidade constatada. 6. Não há falar em ressarcimento ao erário gerado por atos irregulares da própria administração. Agravo regimental de ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS DOS SANTOS provido para, reformando a decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 1107262/RJ, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Acórdão publicado no DJU em 04/10/2010). Não se pode olvidar que há nítida diferença entre retenção e apreensão de veículos, sendo esta medida utilizada em infrações mais graves e que consiste na retirada de circulação do veículo com o consequente condicionamento de sua devolução ao pagamento de multas e/ou outros encargos. Já na retenção, o veículo poderá voltar a circular tão logo a irregularidade seja sanada. Trata-se de um entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, notadamente no STJ, que inclusive já publicou notícia em seu sítio neste sentido: “(...) em caso de apreensão de veículo, a legislação “autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos”. No processo em questão, o veículo foi retido, e não apreendido, por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiro por afretamento, sem autorização, conforme prevê o CTB. O relator destacou julgados do STJ no mesmo sentido de sua decisão. Não bastasse o entendimento jurisprudencial, até por meio de uma interpretação sistemática é possível se chegar à conclusão que a retenção é medida administrativa que deve ser efetiva até o momento da regularização da infração. Nesse sentido, o CTB previu que deve ser punido com retenção do veículo: a ausência de uso do cinto pelo condutor ou passageiro, até a colocação do cinto pelo infrator (art. 167); transitar com veículo que possa ocasionar acidente, até a regularização (art. 231); conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório (art. 232), até a apresentação dos mesmos, entre outros exemplos. Dessa feita, em caso de transporte irregular/remunerado, o veículo deve ser retido, até a regularização da infração, que se dá no exato momento em que os passageiros saem do veículo. Ademais, registre-se que um veículo, nos dias atuais, é um bem de suma importância, não podendo ser alvo de apreensão ilegal com base na simples alegação de transporte irregular. Frise-se, novamente, que consoante mencionado alhures, não se está aqui afirmando que é lícita a atividade realizada pela parte impetrante. Apenas me parece que o poder de polícia exercido pela autoridade coatora extrapola os seus limites impostos pela Lei, o que fere o Princípio da Legalidade, esculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Destarte, sem qualquer pretensão de esgotar a matéria, é bastante plausível o direito invocado pela parte impetrante, mormente porque respaldado pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência pacífica e na Súmula 510 do STJ, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a decisão que concedeu a liminar pretendida na inicial, a qual determinou à parte impetrada que liberasse o veículo apreendido de propriedade do impetrante, sem condicionar essa liberação ao pagamento de qualquer multa, taxa ou outras despesas relacionadas à apreensão. Sem custas e sem honorários. Maceió,27 de abril de 2015. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito DB

ADV: LAILA SOARES CAVALCANTE (OAB 8539/AL), IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA - Processo 070XXXX-06.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Liminar - AUTOR: JOSÉ ROBERTO MAXIMIANO DOS SANTOS - RÉU: Município de Maceió - Autos nº 070XXXX-06.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: JOSÉ ROBERTO MAXIMIANO DOS SANTOS Réu: Município de Maceió Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados. Havendo ou não réplica, dê-se vista ao Ministério Público. Maceió, 07 de maio de 2015. Glauquia Heires Rocha e Passos Analista Judiciário

ADV: INEZ QUEIROZ VIEIRA (OAB 2497/AL), JÚLIO ERNESTO GAMA MESQUITA (OAB 9914/AL), ANA LUCIA OLIVEIRA SILVA (OAB 3375/AL) - Processo 070XXXX-70.2014.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liberação de Veículo Apreendido - IMPETRANTE: DEYVID CORREIA DE MELO - IMPETRADO: Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito de Maceio - SMTT. - Autos nº 070XXXX-70.2014.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: DEYVID CORREIA DE MELO Impetrado: Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito de Maceio - SMTT. SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Deyvid Correia de Melo, devidamente qualificado na inicial, em face de ato tido por arbitrário e ilegal, supostamente cometido pelo Superintendente de Transportes e Trânsitos de Maceió, igualmente qualificado. Relata o impetrante que teve seu veículo apreendido por um fiscal da SMTT, sob a alegação de realização de transporte irregular de passageiros. Afirma que tal apreensão ocorreu em total

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