Página 6477 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Maio de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Ana Iria Furini e Outros, em seu apelo nobre, aduzem, preliminarmente, ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado acerca de questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto: a) à análise da suposta reestruturação da carreira dos servidores e o termo final dos valores executados a partir do pedido dos servidores; e b) aos fundamentos pelos quais entende que a reestruturação de carreira dos servidores ocorreu em 2001 e que por esta razão os cálculos deveriam ser limitados a esta data.

Quanto ao juízo de reforma, sustentam a contrariedade aos artigos 20, 333, 463 do Código de Processo Civil, Medida Provisória nº 166/2004; Lei nº 10.876/2004; Lei nº 10.355/2001, art. da Lei nº 8.460/92, Lei nº 10.331/2001 e MP nº 2.225-45/2001. Argumentam, em síntese, que:

a) o termo final de obrigação de pagar não é o advento da Lei nº 10.355/2001, que apenas organizou a denominada carreira previdenciária, e sim o implemento da carreira do Seguro Social, ocorrida com a Lei nº 10.885/2004, pois os servidores enquadrados na carreira não passaram a desenvolver outras atividades, nem integrar carreira diversificada, mantendo, assim, a manutenção do regime jurídico anterior, com a fixação de tabela própria de vencimentos, que não contemplou a incorporação dos valores relativos ao adiantamento pecuniário, devido desde setembro de 1992;

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar