Página 305 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Maio de 2015

lhe foi informado a necessidade de ordem judicial para acessá-las, acostando comprovação da negativa, fls. 75/76. O Ministério Público após cumprimento das diligências requeridas, pugnou pelo deferimento da medida, aduzindo que à época da primeira manifestação ministerial a Lei 12.965/14, ainda não estava em vigor, exigindo, agora, o novel instituto ordem judicial, para o fornecimento dos dados, fls. 84/85. Acrescentou que se trata de investigação administrativa disciplinar, o que poderia obstaculizar a informação, contudo, comprovando-se a ocorrência dos fatos, estes também configurarão ilícitos penais militares, justificando a quebra do sigilo de dados. Examinados, decido. Trata-se de pedido de quebra de sigilo de dados, consiste no acesso a dados cadastrais de autor do BLOG DO RUBEM RAMOS objetivando subsidiar apuração administrativa, ante a impossibilidade da prova por outros meios. É indispensável ressaltar que a Constituição Federal, no seu art. , inciso, XII, consagra a o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, contudo nenhum direito pode ser considerado absoluto, vindo a servir de manto protetivo para prática de ilícitos, a ponto da Suprema Corte Brasileira considerar válida a interceptação da correspondência de presos, in verbis: HABEAS CORPUS - ESTRUTURA FORMAL DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO - OBSERVANCIA - ALEGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO CRIMINOSA DE CARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO - UTILIZAÇÃO DE COPIAS XEROGRAFICAS NÃO AUTENTICADAS - PRETENDIDAANALISE DA PROVA - PEDIDO INDEFERIDO. - A estrutura formal da sentença deriva da fiel observância das regras inscritas no art. 381 do Código de Processo Penal. O ato sentencial que contem a exposição sucinta da acusação e da defesa e que indica os motivos em que se funda a decisão satisfaz, plenamente, as exigências impostas pela lei. - A eficácia probante das copias xerográficas resulta, em princípio, de sua formal autenticação por agente público competente (CPP, art. 232, parágrafo único). Pecas reprográficas não autenticadas, desde que possível a aferição de sua legitimidade por outro meio idôneo, podem ser validamente utilizadas em juízo penal. - A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas . - O reexame da prova produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação sumaríssima de habeas corpus.(STF - HC: 70814 SP , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/03/1994, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 24-06-1994 PP-16649 EMENT VOL-01750-02 PP-00317 RTJ VOL-0176- PP-01136) (grifos nossos) Frise-se que não se pode também confundir o pedido de quebra de sigilo de dados, que se referem a informações pretéritas já consignadas em determinados banco de dados ou arquivos de instituições públicas ou privadas, com a interceptação telefônica que consiste na captação da comunicação telefônica alheia feita por terceiro, sem conhecimento dos comunicadores, regulada esta pela Lei 9.296/96. Superada as questões iniciais, restar debruçar-se sobre o pedido do requerente e sua pertinência legal. A Lei 12.965/14, conhecida como marco civil da internet, conforme frisado pelo Ministério Público em seu pronunciamento, estabelece no seu artigo 22 os requisitos para fornecimento de registros de conexão ou registros de acesso a aplicações de internet, aptos a formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, entendo o Parquet pelo deferimento da medida, considerando que os fatos não se tratam de meros ilícitos administrativos, mas também de ilícitos penais militares. O entendimento deste Juízo, nesse particular, não se coaduna com o esposado pela Representante do Parquet, tendo em vista que o estatuto jurídico em debate, estabelece especificamente, como adiante se verá, que a parte interessada poderá requerer os registros de acesso com objetivo de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, não trazendo qualquer previsão em relação a formação de provas em processo administrativo, mesmo que estas futuramente possam servir de base para acusação penal. Frise-se no caso do processo penal militar, o meio mais idôneo de apuração é o Inquérito Policial Militar - IPM. Aliás, estabelece o Código de Processo Penal Militar, em seu art. , que a finalidade precípua do IPM é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal, sem prejuízo da previsão contida no art. 28 do mesmo estatuto jurídico, não se vislumbrando no pedido quais fatos impediram que a medida aqui pleiteada fosse realizada na sede do Inquérito que objetivou apurar o fato. Vejamos o art. 22 da Lei 12.965 de 2014, aqui discutido: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. (grifos nossos) De outra banda, observa-se que o pedido do presidente da comissão de processo administrativo não é o registro de conexão ou registros de acesso a aplicação de internet, em verdade, o único pedido da Comissão é de que seja informada a identificação do autor/proprietário do Blog do Rubem Ramos, consoante pedido formulado a Google do Brasil, fls. 74/75. Nesse diapasão, constata-se que o pedido formulado encontra respaldo no art. 10, § 3º da Lei do Marco Civil da internet, não havendo sequer necessidade de determinação judicial, já que o aludido dispositivo consagra o acesso pelas autoridades administrativas, que detenham competência legal para sua requisição, aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço. Ora, não paira qualquer dúvida que são autoridades administrativas os agentes de órgãos públicos investidos do poder disciplinar e atendendo aos mandamentos insculpidos na Carta Magna Brasileira, notadamente os previstos no art. 37, caput. Qualquer manifestação, à contrario senso, configuraria manifesto desrespeito aos interesses da sociedade em ter e manter nos quadros da administração servidores probos e com retidão de caráter, anseio da administração e de toda a coletividade a quem se dirige os serviços públicos, notadamente no seio das forças policiais militares. Observemos a previsão do art. 10, § 3º: Art. 10. § 3oO disposto nocaputnão impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. Face ao exposto, em caráter excepcional, defiro o pedido, devendo a empresa Google do Brasil, com sede em São Paulo, informar os dados cadastrais, como qualificação pessoal, filiação e endereço do responsável pelo site: http://rubemramosver.blogspot.com.br, no prazo de 05 (cinco) dias. A empresa deverá prestar as informações diretamente a autoridade administrativa. Cumpra-se, VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Intimem-se. Salvador (BA), 10 de abril de 2015. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor

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