Página 833 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 21 de Maio de 2015

§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes".

Vale consignar que, nos termos do inciso VII do artigo 78 da indigitada lei, configura justo motivo para rescisão do contrato"o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores".

Assim, nos termos dos dispositivos suso transcritos, cabia à recorrente comprovar que, no ato de quitação dos serviços prestados pela 1ª reclamada, exigiu os comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais devidas. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, pois deixou de trazer aos autos elementos hábeis a demonstrar a exigência quanto ao regular cumprimento do contrato de trabalho, inexistindo qualquer acompanhamento relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Importante consignar que, em relação aos entes públicos, o inciso XXI do art. 37 da CF/88 estabeleceu que os serviços prestados por terceiros devem ser contratados mediante processo de licitação, disciplinado pela Lei n. 8.666/1993, que fixou várias exigências, não só no que se refere ao procedimento 'in eligendo' mas também 'in vigilando' da Administração Pública, conforme estabelece em seus arts. 27, 29, 55, 56, 58 e 67, que explicitam seu dever legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços por um representante"especialmente designado"para tal tarefa.

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