Página 3530 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 21 de Maio de 2015

termos do art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o lançamento dos tributos é atividade administrativa obrigatória e vinculada, afeta, exclusivamente, à Administração Pública. Assim, se a Confederação Nacional da Agricultura, não obstante a sua condição de beneficiária dessa arrecadação, não ostenta a competência para o lançamento do tributo, ou seja, para a definição do sujeito passivo da obrigação e para a apuração dos requisitos de liquidez e certeza da contribuição sindical, não pode, a partir da expedição da aludida guia, ajuizar ação monitória para a constituição de título executivo judicial. Tal procedimento suprimiria a competência do órgão administrativo, transformando o procedimento simplificado da ação monitória em atividade de lançamento, inundando de processos os foros trabalhistas a cada ano, em caso de ausência de pagamento por parte dos sujeitos passivos. Note-se que o art. 606 da CLT autoriza as entidades sindicais a cobrar judicialmente a contribuição sindical em caso de falta de pagamento, mediante ação executiva. Em nenhum momento, no entanto, a legislação permite que a entidade sindical emita uma guia de cobrança do tributo e utilize a ação monitória para obter do Poder Judiciário um título executivo judicial. Ao contrário, considerando exatamente a natureza tributária da contribuição sindical, o referido art. 606 da CLT exigia da entidade sindical que a ação de execução viesse acompanhada da certidão expedida pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, pois esse era o órgão competente para o lançamento e a constituição do crédito tributário, valendo esse documento como título da dívida fiscal no regramento jurídico vigente antes da atual Constituição Federal. Se a legislação tributária alterou a competência para tal mister, cabe à entidade sindical exigir da autoridade administrativa competente o cumprimento da legislação pertinente ao lançamento indispensável para a constituição do crédito tributário, pois o ordenamento jurídico possui instrumentos processuais próprios para esse fim. É de se notar que o legislador ordinário, ao instituir a ação monitória, criou uma via judicial mais célere e simplificada para a constituição de um título executivo judicial. No entanto, a autora, ente privado, não pode pretender, na esfera tributária, utilizar esse instrumento processual como forma de afastar o procedimento administrativo regular para a apuração do tributo. Saliente-se que não está em discussão a possibilidade de a Confederação Nacional da Agricultura ingressar em juízo com ação de conhecimento, visando obter provimento judicial declaratório e condenatório contra eventuais devedores da obrigação tributária. O que não se admite é que, não tendo competência para efetuar o procedimento administrativo de lançamento do tributo, a Confederação calcule a contribuição e expeça a respectiva guia de recolhimento, para, via ação monitória, obter título executivo judicial para cobrança imediata da contribuição sindical. A prescindibilidade do procedimento de lançamento e de constituição do crédito tributário, atribuída privativamente à Administração Pública, somente pode se dar mediante o ajuizamento de ação própria de conhecimento, que assegura aos litigantes o pleno direito de defesa e contraditório, com a ampla produção de provas, e não da ação monitória. A inadequação da via eleita salta aos olhos, razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito com fulcro no item VI do art. 267 do CPC. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR-91140-83.2007.5.04.0471, 1ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 12/3/2010)

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - COBRANÇA PELA CNA MEDIANTE AÇÃO MONITÓRIA COM BASE NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E NOS EDITAIS DE LANÇAMENTO -INIDONEIDADE DO MEIO PROCESSUAL E DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS - PREVISÃO DA COBRANÇA POR MEIO DE AÇÃO EXECUTIVA COM BASE EM CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (CLT, ART. 606). 1. A cobrança judicial da contribuição sindical encontra-se expressamente disciplinada pelo art. 606 da CLT, que prevê como meio processual próprio a ação executiva, baseada em certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. 2. O art. 606 da CLT não atrita com o art. , I, da Constituição Federal, na medida em que a natureza da contribuição sindical é tributária (CF, art. 149), e parte dela é destinada ao Estado (CLT, art. 589), devendo ser observado o princípio da legalidade (CF, art. 150, I). Nesse sentido, somente a autoridade do Ministério do Trabalho é que pode expedir certidão para a cobrança da contribuição sindical, e o referido documento vale como certidão de dívida ativa (CLT, art. 606, § 2º). 3. In casu, a CNA-Reclamante busca cobrar judicialmente a contribuição sindical rural por meio de ação monitória, esgrimindo como prova escrita do débito as guias de recolhimento e os editais de lançamento. 4. Ora, a ação monitória tem por objetivo a formação de um título executivo judicial, a partir de prova escrita sem força de título executivo (CPC, art. 1.102-A), procedendo-se, a seguir, à sua execução (CPC, art. 1.102-C). Distingue-se, portanto, da ação executiva de que trata o art. 606 da CLT, que parte da existência do título executivo extrajudicial. 5. Portanto, o meio processual eleito pela CNA é inidôneo para a cobrança da contribuição sindical, até porque o documento exigido para a cobrança é a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho (CLT, art. 606), a ela não se equiparando as guias de recolhimento da contribuição, nem os editais de lançamento, uma vez que são documentos de confecção unilateral, não se enquadrando sequer no conceito de -prova escrita- do débito, de que cogita o art. 1.102-A do CPC. O que se verifica na hipótese é a tentativa da CNA de obter a contribuição sindical por

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