do art. 1.105 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC. Intime-se. Belém, 18 de maio de 2015. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito titular da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital
PROCESSO: 00175127720158140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ação: Procedimento Ordinário em: 20/05/2015 REQUERENTE:JOSE JACOB BENZECRY REQUERENTE:MILENA FARAG BENZECRY Representante (s): CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO (ADVOGADO) REQUERIDO:CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. REQUERENTES: JOSE JACOB BENZECRY e MILENA FARAG BEZENCRY REQUERIDO: CIRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA R.H. 1. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação do requerido para fins de colher mais elementos de cognição exauriente. 2. CITE-SE CIRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por seu representante legal para apresentar contestação, querendo, à presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319), ocasião em que deverá fazer juntada do contrato celebrado com a parte autora. 3. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se por carta com Aviso de Recebimento - AR. Belém, 18 de maio de 2015. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito titular da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital
PROCESSO: 00181310720158140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 20/05/2015 EXEQUENTE:BANC BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA S/A) Representante (s): FLAVIO SANTOS DE CASTRO (ADVOGADO) EXECUTADO:MARLI COSTA POLTRONIERI. R.H. Intime-se o exequente para que junte título liquido, certo e exigível, na forma exigida pelo art. 585, inciso II do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 284). Intime-se. Belém, 18 de maio de 2015. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito titular da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital