Página 1559 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Maio de 2015

193,00. Referidas tarifas devem ser consideradas ilegais, impondo-se contudo, a sua devolução singela e não em dobro. Como se sabe, o STJ fixou entendimento sobre TAC, TEC e outras tarifas de mesma natureza, relativas a financiamentos de veículos. A segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou no dia 28 de agosto de 2013, as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça Brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro. Assim é que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou pela unanimidade de ministros, no sentido de que atualmente a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Não é o caso dos autos, dado que a proposta de contrato data de 16/11/2010. De acordo com os ministros, a cobrança de tarifas é legal desde que elas sejam pactuadas em contrato e estejam em consonância com a regulamentação das autoridades monetárias. Os ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, embora acompanhando o voto da relatora,ressalvaram seu ponto de vista. Acertado assim, o entendimento do autor neste particular, pois considerando a concessão do crédito como uma atividade-fim do fornecedor, esse não pode repassar seu ônus ao consumidor. Estas tarifas representam uma imposição ao consumidor exagerada ou iníqua, em desvantagem exagerada a ele, devendo ser reconhecidas como ilegais. Mas não se pode exigir a devolução de seus valores em dobro e sim de forma singela, dado que não restou configurada a hipótese do artigo 42 do CDC. Assim, reconheço a inviabilidade da cobrança das tarifas previstas em contrato e mencionadas nesta sentença, com devolução singela a parte autora, podendo haver compensação com o valor devido. Embora possa ser reconhecida esta compensação, o certo é que a mora do autor restou caracterizada. Inviável em razão disto mostra-se a permanência do veículo em poder do devedor, facultando-se ao credor o direito de buscar o bem financiado. Houve indeferimento dos pedidos liminares. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte mínima a ação de revisão contratual, proposta por MARCOS DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA S/A, julgando extinto o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenando a parte requerida a devolver de forma singela, as taxas reconhecidas nesta sentença como ilegais, podendo haver compensação com o montante do débito. Sobre este valor incidirá correção desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantenho o indeferimento da antecipação da tutela. Arca a parte autora com as custas e as despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, observando-se a ressalva contida no despacho de fls. 39. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/ SP)

Processo 100XXXX-51.2013.8.26.0127 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - LAIRTON ALEXANDRE MARCULINO - BANCO FIAT S/A - Vistos. LAIRTON ALEXANDRE MARCULINO ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual cumulada com pedido de tutela antecipada em face de BANCO ITAUCARD S/A aduzindo que firmou contrato de financiamento de um veículo com a requerida para pagamento do bem em 60 parcelas mensais de R$ 637,77. Insurge-se contra a cobrança de juros remuneratórios abusivos. Assim, pede concessão de tutela antecipada para que lhe seja autorizado consignar os valores que entende devidos e para que o requerido se abstenha de qualquer tentativa de cobrança coercitiva até final decisão, bem como de negativar seu nome e, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato com sua respectiva revisão e anulação das cláusulas abusivas (fls. 01/05). Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/13. A decisão de fls. 14 autorizou o depósito das parcelas que entende devidas sem caráter liberatório, deferindo os benefícios da Justiça Gratuita e indeferindo a antecipação de tutela. Citado, o requerido ofertou contestação (fls. 18/47). Sustentou preliminarmente a inépcia da petição inicial em decorrência da ausência dos requisitos do art. 285-B do CPC. No mérito aduz que no momento da contratação do financiamento, o autor foi informado de todas as condições e encargos decorrentes, assim como das conseqüências de eventual inadimplemento. Salienta que a cobrança de juros é legal e não abusiva, bem como a legalidade das demais cláusulas contratuais. Assim, inexistindo atitude ilícita ou vício no contrato, pede a improcedência da ação, juntando os documentos de fls. 48/60. Réplica às fls. 63/81. É o relatório. Fundamento e D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes determinados pelo artigo 330, inciso I, do CPC, por tratar de questão unicamente de direito, dispensada a prova pericial, como colocado pelo autor para se concluir pela legalidade ou não dos encargos e termos contratados. Afasto inicialmente a preliminar arguida em contestação. A regra prevista no artigo 285-B do CPC, introduzida pela Lei 12.873, de 24.10.2013 é regra de direito processual e incide somente para casos posteriores a sua vigência. A presente ação foi proposta em 30.07.13, portanto, anteriormente à vigência da citada norma, o que motiva a sua não incidência ao caso em questão, devido a regra da irretroatividade. Em referência aos juros remuneratórios, a Segunda Seção deste Egrégio Superior Tribunal entende que não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64. Nota-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se a Súmula nº 596 do STF. Veja-se, mais, que este entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. E a fim de se harmonizarem os referidos diplomas legais, aquele Órgão Julgador consagrou a manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo (ut AgRg no REsp 987.697/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 12.12.2007). Ademais, a autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só se faz necessária em hipóteses específicas, decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial. Assim, resta dispensada a prova de prévia autorização do CMN para fixar a taxa de juros além do patamar legal no caso em concreto (v.g. AgRg nos EDcl no Resp 492.936/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 22.11.2004). Na sequência, a possibilidade de capitalização de juros. Na análise do recurso em comento, o STJ firmou-se pela impossibilidade da capitalização de juros, por um único motivo: por não estar pactuada no contrato firmado entre as partes. De acordo com o entendimento adotado pela Corte “a capitalização mensal dos juros é possível quando pactuada nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data de publicação da MP 1.963 -17, reeditada sob o n. 2.170 -36/01 (AgRg no REsp 1052336 / MS) . Capitalização dos juros nada mais é que a configuração dos chamados juros compostos, ou seja,”juros sobre juros”, que se revelam como aqueles calculados sobre o montante do capital principal (valor devido), acrescido dos juros vencidos e não pagos. O STF, na súmula 121 determina que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada “. Vale lembrar que essa súmula data de 1963. A posição consagrada pelo STJ tem como fundamento a MP 2170 -36/2001. Assim, desde que pactuada, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP nº. 2170 -36/2001 (AgRg no REsp 899490 / DF) . Esse entendimento foi ratificado no recurso objeto do nosso estudo. Evidente mostra-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme pacificado pelo STJ através da Súmula 297. Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, face a função social do contrato, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. Mas ainda assim, o consumidor deverá evidenciar em Juízo os fundamentos de seu direito, não bastando a simples alegação genérica de onerosidade e lesão. No mesmo sentido é a Súmula 286 o colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo

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