do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento"(Súmula do TST nº 380). Pela reversão da justa causa antes referida, é devido o pagamento do aviso prévio proporcional indenizado ao trabalhador, correspondente a 33 dias (1 ano e 9 meses de contrato), o que implica, com a projeção do aviso prévio proporcional, término da relação laboral em 07/11/2013 para todos os efeitos daí decorrentes, o que deverá ser retificado na CTPS do autor.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90, cabe ao empregador, por ocasião da despedida imotivada, fornecer ao trabalhador os formulários para habilitação à percepção do segurodesemprego. Em razão da despedida sem justa causa
reclamante, faz jus o empregado ao fornecimento das guias do seguro-desemprego. Caso não seja cumprida a obrigação de fazer pela primeira reclamada, no prazo de cinco dias da respectiva intimação, determino a conversão em obrigação de pagar indenização correspondente (CC, arts. 186 e 927 c/c CLT, art. 8º; Súmula do TST nº 389).