Página 4926 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Maio de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

"PROCESSO PENAL. ARTS. 299, 304 E 307, ART. 168, § 1º, III, E ART. 171, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL CALCADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, DETERMINOU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. Ademais, cumpre salientar, que em se tratando de recurso especial, é indispensável, mesmo com base na alínea c, indicar o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, providência que não se verifica das razões do apelo, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do Excelso Pretório. 6. (...)". (REsp 478.900/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 22/02/2010).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C. SÚMULA Nº 284/STF. 1. (...). 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para ser apreciado o recurso especial interposto pela alínea 'c' do art. 105 da Constituição Federal, cabe ao recorrente indicar o dispositivo de lei federal violado, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da norma federal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 284 do Excelso Pretório diante da deficiência na fundamentação do recurso, na espécie, caraterizada pela ausência de indicação da norma federal tida por violada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1099762/RJ, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 25/05/2009).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INDISPENSÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Obsta a pretensão, relativamente ao dissídio pretoriano, não haver o recorrente indicado quais os dispositivos de lei federal que teriam tido interpretação jurisprudencial divergente. Assim, não há como se pronunciar esta Corte apenas sobre tese abstrata, sem vinculação a lei federal específica. A divergência se faz em relação a distintas interpretações de tribunais sobre os mesmos dispositivos de leis, e, no caso, isso não ocorre. Aplicável, por analogia, o verbete n. 284 da Súmula do STF (Precedentes). II. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1063256/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 28/10/2008).

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