Página 164 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Maio de 2015

Justiça é pacífica quanto à possibilidade de arbitramento de lucros cessantes, de forma presumida, em casos de atraso na entrega de imóvel. 2. O percentual de um por cento (1%) do valor do imóvel, encontra-se de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Não se mostra adequada a fixação de multa diária para o descumprimento de obrigação de pagar quantia certa. (TJ-MG , Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 10/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL). Destarte, plenamente cabível a concessão da tutela antecipada a título de lucros cessantes aos recorridos. Por outro lado, a alegação de descabimento da cominação de multa diária em obrigação de pagar também não merece acolhimento, uma vez que a decisão que determinou a realização de depósitos para fim de pagamento de aluguéis equipara-se à obrigação de fazer e não simples obrigação de pagar, visando à extinção de um débito. Na mesma linha argumentativa, trilha a jurisprudência: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM IMÓVEL. PLEITO PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL ENQUANTO AQUELAS DURAREM. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES NAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR. DEPÓSITO DE ALUGUÉIS. PROCEDIMENTO EQUIPARADO À OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 461 DO CPC). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela de urgência para determinar que as réus pagassem um aluguel à Autora, de moradia similar, durante o período em que se fizer necessária a desocupação do imóvel que ela reside para a realização de obras. 2. Na impossibilidade de a autora continuar residindo em imóvel que necessita de reparos urgentes, bem como entre forçá-la a custear aluguel indefinidamente ou obrigar a litigante mais forte (ora Agravante) a arcar com tal despesa até o deslinde do litígio, opto pela decisão que beneficia a parte hipossuficiente, que não deu causa à celeuma ora em litígio, de sorte a que a mesma continue tendo seus aluguéis pagos pela Agravante, até decisão judicial final. 3. Precedente desta 2ª Turma. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.(TRF-5 - AGTR: 95660 PB 001XXXX-77.2009.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia (Substituto), Data de Julgamento: 07/07/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 05/08/2009 - Página: 114 - Nº: 148 - Ano: 2009). Ementa: TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES NAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR. DEPÓSITO DE ALUGUÉIS. PROCEDIMENTO EQUIPARADO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC. 1. A decisão interlocutória determinou o depósito, em juízo, de aluguel mensal de imóvel, em face de interdição do imóvel, objeto de contrato de financiamento pelo SFH, adquirido junto à CEF, e que se encontra sob ameaça de desmoronamento. 2. A tutela antecipada está amparada em prova inequívoca, in casu, a prova decorrente de perícia técnica. 3. O depósito dos aluguéis da mutuária equivale a uma obrigação de fazer, estando, portanto, amparado pelo art. 461 do CPC, desta feita, inexiste óbice para a fixação das astreintes. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF5; AG 2005.05.00.015877-0; Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt; Segunda Turma; DJ de 1º.10.2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU, EM TUTELA ANTECIPADA, O PAGAMENTO DOS ALUGUERES DA PARTE AUTORA E IMPÔS MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. (...).FIXAÇÃO DE ASTREINTES. FACULDADE DO JUIZ. VALOR QUE SE CONFIRMA NA MEDIDA QUE SERVE PARA ESTÍMULO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1200152-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart -Unânime - - J. 11.11.2014, Data de Publicação: DJ: 1462 25/11/2014) Este tribunal de justiça vem reconhecendo amplamente a aplicabilidade da multa em suas decisões, conforme o precedente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029190-0, da lavra do eminente Des. Roberto Moura. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 25 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA

PROCESSO: 00011615920158140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 27/05/2015 AGRAVANTE:ESTADO DO PARA - FAZENDA PÚBLICA Representante (s): PAULA PINHEIRO TRINDADE (PROCURADOR) AGRAVADO:BIANOR FERREIRA DA SILVA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra a r. decisão do juízo monocrático da 6ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 002XXXX-16.2007.8.14.0301) contra BIANOR FERREIRA DA SILVA, ora agravado, indeferiu o pedido de bloqueio nas contas correntes do executado (fls. 36/37), nos seguintes termos: Tendo em vista a resposta negativa à ordem de bloqueio ¿on line¿ em contas bancárias da empresa executada, conforme documentos de fls. 25/27, determino a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quanto forem necessários para o pagamento integral do crédito exequendo, devendo constar no respectivo mandado o endereço constante às fls. 17. Indefiro o pedido de bloqueio ¿on line¿ nas contas bancárias do sócio da executada feito pela exequente, fls. 21/22, em face de o mesmo não fazer parte da lide (...)¿ Inconformado com a r. decisao, o Estado do Pará interpôs o presente agravo, alegando em síntese (fls. 02/10) o equívoco da decisão agravada, pois a execução em questão tem como executado uma firma individual, onde não existe sociedade, mas apenas um empresário responsável pessoal pelas obrigações e dívidas contraídas em nome da empresa. Alegou ainda, que não haveria divisão patrimonial, respondendo o patrimônio da pessoa física, pelas dívidas da empresa. Requereu ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo, para deferir a penhora ¿on line¿ nas contas correntes do executado e, no mérito, o total provimento do recurso. Juntou documentos de fls.13/43. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 44), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 47/48) Vieram-me conclusos os autos em (fls. 48v). É o relatório. DECIDO Em análise aos autos, verifico que o processo está pronto para julgamento, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput, do CPC. Em suma, a irresignação do agravante visa atacar decisão interlocutória proferida pelo juízo ¿a quo¿, que indeferiu o pedido de bloqueio dos valores executados na Execução Fiscal na conta corrente da pessoa física do empresário. Razão assiste ao agravante. Explico. Em análise aos documentos acostados aos autos, verifica-se que a empresa executada é cadastrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica como EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Ao contrário das sociedades empresárias e da empresa individual de responsabilidade limitada que são pessoas jurídicas por determinação legal esculpida no artigo 44, inciso II e VI, do Código Civil, o empresário individual tem natureza jurídica de pessoa natural, respondendo os seus próprios bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis ou comerciais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 487.995-AP, DJ 22/05/2006, de relatoria da E. Ministra Nancy Andrighi, já se pronunciou no sentido de que o empresário individual tem natureza jurídica de pessoa natural. Neste julgamento, a Ministra apresenta a esclarecedora lição de Carvalho de Mendonça: ¿(...) para quem a firma individual é uma mera ficção jurídica, com fito de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe algumas vantagens de natureza fiscal. Por isso, não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ele constituída. Uma e outra fundem-se, para todos os fins de direito, em um todo único e indivisível. Uma está compreendida pela outra. Logo, quem contratar com uma está contratando com a outra e vice versa... A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata, embora aos dois se aplique a mesma individualidade. Se em sentido particular uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial. (...)¿ Assim, conclui-se que o empresário individual responde ilimitadamente pelas dívidas que contraiu, visto que inexistente qualquer ficção jurídica com vistas à separação patrimonial. Desta forma, o executado, ora agravado, deve ser responsabilizado pessoalmente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias executadas, não havendo óbice legal para que se proceda o bloqueio de valores nas contas correntes do executado, se existente, visando satisfazer o crédito tributário do Estado. Nesse sentido, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - EMPRESA INDIVIDUAL - DESCONTO - BENEFÍCIO -SÓCIO - POSSIBILIDADE. Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio. Pode ser descontado dos benefícios auferidos pelo sócio o valor das contribuições devidas pela empresa individual. Recurso provido. (STJ, 1ª Turma, REsp 227393/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado

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