Página 369 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Maio de 2015

defesa alega fazer jus a concessão dos benefícios do art. 44, do CP, por atender as condições objetivas e subjetivas; 7. Em análise a r. sentença ora guerreada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o apelante não preenche todos os requisitos previstos no dispositivo legal, em razão das fundamentações tidas na fl. 143, dos autos que revelam a personalidade criminosa voltada para o crime, antecedentes positivados e culpabilidade em grau máximo; 8. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, em análise cuidadosa aos autos não há que se falar em mudança do regime; 9. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO: 146454 COMARCA: SANTARÉM DATA DE JULGAMENTO: 21/05/2015 00:00 PROCESSO: 00033843120128140051 PROCESSO ANTIGO: 201330087342 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA CÂMARA: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Ação: Apelação em: APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA APELANTE :ANDRE FELIPE DO AMARAL DAMASCENO Representante (s): VINICIUS TOLEDO AUGUSTO - DEF. PUB. (ADVOGADO) EMENTA: . APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PLEITO NÃO CABÍVEL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INCABÍVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI. 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. PLEITO INVIAVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO CABÍVEL. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DIAS-MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O Apelante recorre para que, com fundamento em exacerbação da dosimetria da pena base, a mesma seja reduzida para o mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais do Art. 59, do CP não teriam sido valoradas de forma escorreita, justificando então, a redução; 2- Em observância aos autos, percebe-se que o Magistrado analisou de forma coerente e justa as referidas circunstâncias judiciais, sendo o mínimo legal previsto para tal delito em 05 (cinco) anos e o juízo a quo fixou em 06 (seis) anos, totalmente proporcional com o que fora demonstrado nos autos; 3- Em observância meticulosa aos autos, concluise que de fato o ora Apelante confessou na fase inquisitorial, entretanto, se retratou em Juízo e negou veementemente a autoria da prática delitiva que lhe foi imputada na inicial, alegando em seu favor que o entorpecente apreendido em sua posse era para consumo próprio e de seus amigos. Em razão disto, a confissão espontânea diante do Magistrado não foi identificada, justificando assim, a sua inaplicabilidade diante o caso em comento; 4- Verifica-se que o juízo singular adequadamente aplicou apenas 1/3 (um terço) de redução quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei. 11.343/06. Não se pode olvidar que a fixação da diminuição neste patamar, decorre da valorização negativa da culpabilidade intensa, das circunstâncias e graves consequências do crime, de forma a impossibilitar a concessão deste benefício no máximo previsto em lei; 5- O apelante requer a isenção de custas processuais, vez que vem sendo assistido pela Defensoria Pública, em razão de não possuir condições financeiras. Pleito possível. 6- O apelante pugna pela redução do tempo de prestação de serviços a comunidade, redução dos dias-multa. Ademais, a diminuição das penas aqui tratadas, não merece amparo, diante a falta de apresentação de motivo plausível para tal concessão. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO: 146455 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: 21/05/2015 00:00 PROCESSO: 00084708820108140401 PROCESSO ANTIGO: 201330140653 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA CÂMARA: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Ação: Apelação em: APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA APELANTE :CLAUDIO JUNIOR FERREIRA MONTEIRO Representante (s): JURACI CORDOVIL - DEF. PÚBLICO (ADVOGADO) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO :MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MARINHO Representante (s): TEOFILO PAES DA COSTA (ADVOGADO) EMENTA: . APELAÇÃO PENAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CPB). DEFESA PLEITEA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CAPUT, DO ART. 155. IMPOSSIBILIDADE. QUANTO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO ACOLHIDO. REFORMA QUANTO A DOSIMETRIA. PARCIALMENTE CONHECIDO. NO QUE SE REFERE À APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-A defesa requer a conversão do crime imputado ao réu, em sua modalidade simples, fundamentando-se que para a existência da qualificadora faz-se necessário um vínculo subjetivo de confiança entre a vítima e o réu; 2-No entanto, não cabe prosperar tal pedido. Na medida em que, ao contratar o serviço do apelante, a vítima a ele imputou confiança, acreditando na boa-fé da prestação do serviço. Nesse entendimento: PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CP. ABUSO DE CONFIANÇA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, que entendeu haver elementos suficientes nos autos para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, A prova é consistente indicando a sua responsabilidade criminal. Condenação mantida. QUALIFICADORA - ABUSO DE CONFIANÇA. comprovado o abuso de confiança, uma vez que o réu trabalhava na empresa das vítimas, possuindo confiança delas 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro GURGEL DE FRIA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T5 - QUINTA TURMA); 3-Quanto à suspensão condicional do processo, não cabe no caso em questão, posto que, diante da pena imposta não ser convertida em sua modalidade simples, não há que se falar em suspensão condicional do processo, por não preencher os requisitos do art. 89, da lei 9.099/95; 4-Entendo que deva ser reformada a sentença de 1º grau no que tange a aplicação da pena-base, sendo prevista nessa modalidade de crime em 02 anos a 08 anos de reclusão, concluo que a mesma deva ser mais próxima ao mínimo legal, sendo mesmo assim, suficientes a reprovação e prevenção do crime. Fixando-a em 03 (três) anos, diminuída em 1/6 devido à confissão espontânea, permanecendo em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo assim, é concedido ao réu/apelante à conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, devendo ser aplicada devidamente no juízo de execução penal. Com fulcro no art. 44, do código penal; 5-A defesa requer a concessão do beneficio da Suspensão Condicional da Pena nos moldes do art. 77, do CP. No entanto, o mesmo não se enquadra no caso em comento, diante a pena ter sido aplicada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e o critério do referido art. 77, refere-se há penas não superiores a 02 (dois) anos, vejamos: ?A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos? posto isto, não há que se falar em suspensão condicional da pena. 6-Recurso conhecido e parcialmente provido.

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