Página 402 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Maio de 2015

GUILHERME FERREIRA (ADVOGADO) EXECUTADO:STOP CENTER CAR LTDA ME EXECUTADO:JOANA DARC PEREIRA DE ARAUJO. R.H I- Defiro o pedido de fls. 45, concedendo a suspensão do feito, conforme requerido; II- Intime-se III- Cumpra-se. Belém, 25 de maio de 2015 MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito da 6a Vara Cível e Empresarial da Capital

PROCESSO: 00235036820148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO Ação: Procedimento Ordinário em: 25/05/2015 AUTOR:MEIRE CORREA DA SILVA FERNANDES Representante (s): EDGAR PEREIRA DE ARAUJO FILHO (ADVOGADO) RÉU:BANCO BRADESCO S/A Representante (s): GEORGE SILVA VIANA DE ARAUJO (ADVOGADO) ANDREA OLIVEIRA DA SILVA (ADVOGADO) . R.H. I - Considerando o teor da r. Sentença de fls. 67/70, verifico a existência de erro material na parte dispositiva do decisum, no que pertine ao valor da condenação a título de danos morais. Assim, de ofício, corrijo o erro material, com fulcro no art. 463, inciso I do CPC, passando a r. Sentença a ter a seguinte redação: "Vistos, etc... MEIRE CORRÊA DA SILVA FERNANDES ingressou com ação de DANO MORAL contra BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos, com fundamento no artigo 5 , V e X da Constituição Federal de 1988, visando dano moral descrito na inicial, que veio instruída com documento da loja denominado de"não reconhecimento de despesas/cadastro"(fls. 15), documento que comprova a inclusão da autora no SPC (fls. 16), faturas do cartão de crédito e pagamentos avulsos (fls. 17/22). Fora indeferido o pedido de gratuidade às fls. 23/24, e após petição de fls. 25/26, a decisão foi reconsiderada e o pedido de gratuidade foi deferido às fls. 27. Houve a citação da parte requerida, conforme mandado às fls. 29. A requerida apresentou contestação fora do prazo legal, conforme certidão de fls. 66. No mais, adoto como relatório os fatos e documentos contidos na inicial. DECIDO : O pedido se acha devidamente instruído e apto ao julgamento da lide, se não vejamos: O requerido foi citado e mesmo assim, apresentou defesa fora do prazo legal, como se pode verificar às fls. 66. Dessa forma, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 319doCPC:"Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor". Como se percebe, o julgamento antecipado da lide é conveniente, a teor do art. 330, II do CPC:"Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I-...; II - quando ocorrer a revelia;". Destarte, a parte requerida é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo supracitado ao caso, impondo-se a procedência da ação, visto que não se manifestou dentro do prazo legal, deixando fluir"in albis"o prazo estipulado por lei, fazendo-se crer na veracidade das alegações expenddidas pelo requerente. Sobre o assunto assim se manifesta a jurisprudência:"A falta de contestação importa o reconhecimento como verdadeiros dos fatos afirmados pelo autor, impondo-se a Procedência da Ação, mormente quando esse fatos encontram consonância em elementos de provas existentes nos autos. A revelia traz consigo, como penalidades, em sentido amplo, a eliminação de o réu produziraprova, provocando o julgamento imediato da causa."(ac. Un. Da I C. do TAPR, de 19.06.84 na Ap. 85/84, rei. Wilson Reback). Se a parte requerida, depois de regularmente citada não constituir procurador para respaldar a ação, ou, num sentido restrito, defendê-lo, deixando escoar"in albis? o prazo da lei, evidentemente assumiu o ônus de seu ato, demonstrando querer assumir todas suas conseqüências legais. Com a revelia, passo diretamente ao mérito da questão: A celeuma versa sobre a cobrança de valores indevidos, pela instituição financeira, na fatura do cartão de crédito da requerente, fazendo esta pagamentos avulsos conforme o quanto realmente devia. O correspondente a diferença não paga, levou a instituição a incluir a autora no órgão de proteção ao crédito (SPC), com pendência financeira no valor de R$ 76,63 (setenta e seis reais e sessenta e três centavos). Quanto aos danos morais, traçarmos algumas considerações a respeito. O Código Civil Brasileiro, no artigo 186 dispõe: "Art 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."Para Savatier (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, n"525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989), dano moral:"é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc. Para o Professor Yussef Said Cahali (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2 edição, p. 17), dano moral:"é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moralftionra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (obra citada, p. 20). Nas palavras do Professor Amoldo Wald (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407): "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material epelo dano moral". Para Carlos Alberto Bittar (Tutela dos Direitos da Personalidade e dos Direitos Autorais nas Atividades Empresariais, Revista dos Tribunais, SP, 1993, p. 24): "são morais os danos e atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade (como, v.g, a honra, a reputação e as manifestações do intelecto)" A Constituição Federal em seu artigo 5 , inciso V, assim preleciona: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem Desta forma tenho que quando se fala em caracterização do dano moral, discute-se os pressupostos necessários para sua ressarcibilidade. Nesse diapasão sobressai a corrente de que existe a necessidade de se comprovar o nexo causai entre o ato praticado pelo agente e o dano que por sua vez se presume. Esta vertente defende que não se está em questão a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto. O STJ, acompanhando a corrente majoritária, vem decidindo de forma uníssona que a:" A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo "(REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, D JU 01/09/97). Vejamos o entendimento dos Tribunais acerca dos Danos Morais e da Revelia: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER INSCRIÇÃO INDEVIDA. Cobrança indevida. Revelia. Questão incontroversa. Existência de documentos, ademais,que subsidiam as alegações iniciais da Autora. Danos morais. Existência. Inscrição indevida do nome da Autora em cadastro de proteção ao crédito, de modo a configurar ofensa à honra por macular o bom nome do consumidor no mercado. Redução do valor de indenização arbitrado na r. sentença a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as peculiaridades da lide. Sucumbência mantida. Reforma parcial da r. sentença. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40003700220138260568 SP 4000370- 02.2013.8.26.0568, Relator: Berenic| Marcondes César, Data de Julgamento: 10/06/2014, 27 Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2014, undefined) CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COMPRAS DESCONHECIDAS PELA CONSUMIDORA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDAS INEXIGÍVEIS. SUSPEITA DE FRAUDE QUE ENSEJOU O CANCELAMENTO DO CARTÃO, MAS NÃO AFASTOU AS COBRANÇAS IMPUGNADAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA DA RECLAMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, necessária a decretação da revelia da recorrente em virtude da ausência dg apresentação de carta de preposição. Inteligência do art. 9 , § 4 , da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 99 do FONAJE. Presumem-se verdadeiros, portanto, os fatos alegados pelo recorrido reclamante. 2. Tem-se como indevida a cobrança de valores impugnados pela consumidora, que ensejaram até mesmo o cancelamento de cartão de crédito pela recorrente ante a suspeita de fraude. 3. A anotação negativa do nome da consumidora por referidos débito, cuja origem se desconhece, caracteriza falha na prestação de serviços. E sendo a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, é o dever de indenizar. 4. O dano moral decorrente da inscrição/manutenção indevida em órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa", independendo de prova de sua efetiva ocorrência. Enunciado 12.15 das TR/PR: "É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida". 5. O valor arbitrado na sentença a titulo de danos morais (R$ 3.000,00) não comporta redução, visto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade erazoabilidade. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2Â Turma Recursal - 007XXXX-37.2013.8.16.0014/0 - Londrina - Rei.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 13.02.2015) (TJ

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