Página 2062 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 27 de Maio de 2015

móvel em poder do credor fiduciário subverte a natureza da alienação fiduciária em garantia, tendo em vista que tal medida ignora o fato de que, em tal modalidade contratual, a destinação final do bem é o patrimônio do devedor fiduciante. Ao credor fiduciário, cabe, em princípio, apenas a propriedade meramente resolúvel, sendo seu precípuo interesse o de receber as parcelas remuneratórias do capital por ele investido no contrato. Ou seja, a inversão da propriedade é exceção e não regra. Por outro lado, é totalmente desarrazoada a exigência de pagamento das parcelas vincendas do contrato. Sem maiores delongas, basta ressaltar que o artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor trata o pagamento das parcelas ainda não exigíveis do contrato de financiamento como faculdade do devedor, sendo a inversão dessa faculdade, da forma como foi estipulada pela Lei nº 10931/04, cláusula flagrantemente abusiva. Saliento que a aplicação do supracitado dispositivo legal no caso sob exame é questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da súmula de nº 297, in verbis:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Observo também que é matéria de ordem pública o ajustamento do presente contrato de alienação fiduciária ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 1º daquele diploma legal, devendo o magistrado zelar por sua aplicação, inclusive de ofício. O artigo 51, inciso IV, também do CDC, consagra a abusividade de cláusula que coloque o consumidor em exagerada desvantagem. Nesse contexto, convém destacar que o devedor fiduciante não está obrigado a purgar a mora com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, mesmo em se considerando apenas as parcelas vencidas, se o cálculo dos acréscimos realizados ao valor principal de cada parcela tiverem sido feitos com infringência das normas vigentes no tocante à correção monetária e juros de mora, podendo o Juiz, ainda que sem provocação, adequar o contrato à lei. Dito isso, acolhendo na integralidade o Enunciado nº 12 do Fórum Permanente dos Juízes das Varas Cíveis do Estado de Pernambuco, entendo que a purga da mora compreende exclusivamente o valor das prestações vencidas, inclusive no curso do processo, incidindo apenas correção monetária, multa de 2% (dois por cento) cobrada isoladamente e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização mensal, custas processuais e honorários advocatícios. Assim, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e do artigo do Dec. Lei nº 911/69, ante o disposto nos artigos , incisos LIV e LV da Constituição Federal; 1º e 52, §§ 1º e , da Lei nº 8078/90, pelo que analiso o pedido enquanto provimento de natureza cautelar. No mais, foi asseverada a existência da relação contratual e o inadimplemento do devedor torna ilegítima a sua posse direta sobre a coisa alienada em garantia, pelo que, comprovada a mora em consonância com a exigência contida no artigo , § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tem o credor fiduciário a faculdade de perseguir a coisa confiada ao devedor por meio de busca e apreensão. Outrossim, está caracterizada a urgência da medida por força da natureza do bem alienado fiduciariamente. Presentes, portanto, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, concedo a liminar para que o bem fique na posse provisória do credor fiduciário até ulterior deliberação deste Juízo. Com vistas à preservação dos efeitos e dos limites desta decisão, promova-se a restrição total do veículo no sistema Renajud. Após, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. Efetivada a apreensão do veículo, o réu deverá ser intimado para, querendo, purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, salientando que somente devem ser consideradas no cálculo da mora, a ser feito por Contador Judicial, as parcelas vencidas e de conformidade com os parâmetros acima estabelecidos, incluindo-se também o valor das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, e citado para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, consignando-se no respectivo instrumento citatório a advertência a que refere o art. 285, 2ª parte, do CPC. Ressalto que tais prazos serão contados da execução da liminar. Findo o prazo para purgação da mora sem manifestação do réu, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Paulista, 24/02/2015. Jorge Eduardo de Melo Sotero - Juiz de Direito

Processo Nº: 000XXXX-96.2015.8.17.1090

Natureza da Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

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