Página 2456 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Maio de 2015

à fl. 218, que restou infrutífera, e determinada a realização de perícia para a avaliação do imóvel (fls.235). Determinado, às fls. 383, que fossem apresentados pelo requerente o estudo de impacto ambiental em relação à torre bem como os alvarás de construção, instalação e funcionamento, foi juntada a documentação às fls. 399/428. Interposto agravo de instrumento pela requerente, às fls. 386/395, impugnando a fixação dos honorários periciais, não lhe foi concedido provimento conforme acórdão juntado às fls. 452/456. Fora apresentado o laudo de avaliação, às fls. 469/481, com esclarecimentos às fls. 492/493 e 506/508. Intimadas as partes a se manifestarem se possuíam interesse da produção de outras provas, somente a parte autora requereu o julgamento no estado em que se encontra (fl. 517), deixando a parte ré transcorrer o prazo in albis (fl. 518). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde das questões fáticas, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória, nos termos do art. 330, I do CPC. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis e, no caso, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. O pedido não é fática ou juridicamente impossível. Quanto à alegação de decadência, esta não merece prosperar. Isto porque, o contrato de locação foi renovado por meio de decisão judicial, nos autos n 2003.001834 da 1ª Vara Cível de Piracicaba (fl. 55), com previsão de término para 31/01/2009. Considerando que a interposição da presente renovatória se deu em 26/06/2008, não houve o transcurso do prazo mínimo de seis meses antes do término do contrato, impedindo o reconhecimento da prejudicial arguida. No mérito, o pedido é improcedente. A tutela jurisdicional pretendida tem por finalidade a renovação do contrato de locação entabulado entre as partes por mais cinco anos sob as mesmas condições dantes pactuadas. Pois bem. Embora a parte requerida tenha contestado a natureza não-residencial da presente locação, é pacífico na jurisprudência que a utilização de área para instalação de antena de telefonia móvel configura fundo de comércio, necessário à caracterização da atividade empresária. Nesse sentido, segue julgado do E. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL -RENOVATÓRIA - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - Cessão onerosa de bem imóvel - Instalação de equipamentos pela empresa de telefonia móvel (Antena de transmissão) em área de propriedade da empresa-ré - Indeferimento da inicial por carência da ação - Extinção do processo - Afastamento - Bem que integra o fundo de comércio de empresa e que, em tese, tem direito à proteção da legislação que rege as locações - Sentença anulada - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00681639320108260224 SP 006XXXX-93.2010.8.26.0224, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 26/03/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2013) Ultrapassado esse ponto, tem-se que, uma vez cumpridos os requisitos previsto no artigo 51 da Lei no 8.245/91, surge o direito ao locatário de renovar o contrato, contanto não verificadas as hipóteses retratadas no artigo 52 do mesmo diploma legal, tendo o legislador o claro intento de preservar o ponto comercial integrante do fundo de comércio. Contudo, no presente caso, foram verificadas as hipóteses do artigo 52, incisos I e II, do mesmo Diploma, que obstam o direito à renovação. A primeira hipótese estabelece que não se renovará a locação quando “por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação”. Verifica-se que, em 30/01/2009, houve notificação da Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura de Piracicaba contendo a seguinte determinação: “tendo em vista a torre de telefonia celular construída no imóvel descrito acima, conforme dispõe a Lei nº 5608/05 e Decreto nº 11.286/05, notifica-se a se adequar a referida lei.” (fl. 98). A Lei mencionada, por sua vez, dispõe, em seu art. 4º, que “a empresa responsável pela instalação das torres de telefonia celular, deverá estabelecer uma distância mínima de 100 (cem) metros entre o local de instalação e as residências já existentes”, sendo que foi conferido um prazo de 12 meses para adequação em relação às torres já instaladas (art. 6º). Considerando o estudo de impacto de vizinhança juntado pelo autor, datado de outubro/2011, especificamente a primeira foto anexada na fl. 413, conclui-se que o raio de cem metros em torno da instalação da antena de telefonia abrange residências em área urbana, o que demonstra que nenhuma adequação foi promovida após a notificação municipal. Não obstante, mesmo havendo a determinação para que a parte autora a apresentasse os alvarás de construção, instalação e funcionamento, esta não cumpriu com o seu ônus, juntando apenas alvará de licença datado de 18/08/1999 com validade de 12 meses e um pedido de alvará de licenciamento, sem o correspondente deferimento documentado (fls. 427/428). Com isso, percebe-se que a parte autora não cumpriu com o seu dever de locatária ao não providenciar os alvarás necessários à realização de sua atividade nem a adequação determinada pelo Poder Executivo, o que lhe impede a renovação do contrato. Não só. Também foi configurada a segunda hipótese do art. 52 da Lei de Locações, ou seja, quando o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. De fato, considerando que foi provada a ascendência de Lucas Nazato, pois filho de Heloisa Aparecida Novello Nazato e Júlio Antionio Nazato, proprietários do imóvel e réus nesse processo, bem como a sua qualidade de sócio da sociedade empresária com atividade não idêntica à desenvolvida pela locatária, por período mínimo de um ano, a renovação deve ser obstada também por este motivo. Outrossim, a exceção de retomada tem presunção de sinceridade, de sorte a impor ao locatário a produção de prova robusta a infirmá-la. Nessa direção, trilha o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXCEÇÃO DE RETOMADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE SINCERIDADE DA LOCADORA. ÔNUS DA PROVA DA LOCATÁRIA. SÚMULA 485 STF. SINCERIDADE NÃO ILIDIDA. RENOVATÓRIA IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Sendo presunção relativa a sinceridade da Locadora na exceção de retomada para uso do imóvel por sua descendente, cabe à Locatária o ônus da prova da insinceridade do pedido, com base art. 52, inc. II, da Lei nº 8.245/91, bem como na Súmula 485 do STF.LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 74. RECURSO IMPROVIDO. No que tange à redução do prazo para desocupação do imóvel, de seis meses para 30 dias,certo é que, houve alteração do artigo 74, da Lei nº 8.245/91, pela Lei nº 12.112/2009.(TJ-SP - APL: 121623620088260361 SP 001XXXX-36.2008.8.26.0361, Relator: Armando Toledo, Data de Julgamento: 08/02/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2011) Assim, prospera a exceção de retomada, suprimindo o direito à renovação do contrato de locação. Partindo dessa premissa e considerando que houve o prolongamento da locação durante o período de julgamento desta ação, deve ser fixado o valor dos aluguéis de modo razoável, sob pena de enriquecimento sem causa das partes. O laudo pericial, juntado às fls. 469/481, por sua vez, atendeu, de forma satisfatória, ao seu propósito, expondo de forma clara os critérios e índices utilizados. Com isso, tem-se que os cálculos apresentados devem ser considerados para fins da fixação dos aluguéis. Em que pese a argumentação da parte autora contrária ao laudo pericial, esta foi feita de modo genérico, sem efetuar prova em sentido contrário, não sendo capaz, portanto, de infirmar o laudo produzido por expert. Assim, o valor dos aluguéis deverá ser de R$ 1.009,82 (um mil e nove reais e oitenta e dois centavos) a partir de fevereiro de 2009 atualizado pelo IPCA a partir de então (fl. 507). Por fim, diante do pedido de retomada e retirada da antena do local na própria contestação, fica assinalado, na forma do artigo 74 do mesmo diploma legal, prazo de trinta dias para desocupação voluntária, inclusive com a retirada da antena, sob pena de despejo, a ser efetivado nestes autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, arcando a parte autora com as custas,

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