Página 121 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Maio de 2015

o Estado, por meio da Secretaria de Estado de Saúde e Educação (fl. 25). Há duvidas se houve a válida citação e intimação da liminar deferida para transferência da menor do HRPT para Belém realizada pelo oficial de justiça na pessoal do enfermeiro Edson Correa Carvalho (fl. 76) ou se teria ocorrida aquela somente quando se deu ciência à Procuradoria do Estado e a data de juntada aos autos do mandado cumprido. Assim, não cabe em sede de agravo discutir essa matéria que requer dilação probatória a ser realizada perante o juízo primevo. Sem titubeações, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico fora do domicílio. No entanto, o STJ ressalta que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, quando haja, nos autos, comprovação de que o ente público não esteja cumprindo a obrigação imposta na decisão judicial e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida. Assim, cabe ao magistrado, com base nos elementos fáticos dos autos, o juízo quanto à necessidade de imposição de medidas coercitivas ao demandado, a fim de viabilizar e garantir o adimplemento da obrigação de fazer contida na ordem judicial. É bom registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.069.810, RS, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, processado sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), decidiu que 'tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação¿ (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013). No caso dos autos, infelizmente a infante veio a óbito. Pairam dúvidas quanto à comprovação se houve ou não o cumprimento da liminar, com sua respectiva justificação apta a atestar o porquê do aparente descumprimento, sobretudo quanto à intimação do agravante, se válida ou não. Entendo que merece provimento o recurso do Estado. Ainda haverá, no primeiro grau de jurisdição, a necessidade de confirmação da multa fixada em sede de liminar. Nesse compasso, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1200856 / RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJ 01/07/2014, processado sob a égide do art. 543-C do CPC), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". Ratificando essa argumentação, não há risco algum de inviabilidade da execução de eventual astreintes, considerando-se o porte econômico-financeiro do Estado. E mais: as astreintes revelam-se medida coercitiva para se dar efetividade às decisões judiciais e não para serem revertidas em favor do particular, ao que se conclui pela necessidade de provimento do recurso ora manejado, diante do já falecimento da menor. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para impedir que, nesta fase processual, ocorra o bloqueio de numerário em verbas públicas para efetivação da liminar e, caso já efetivado, determinar o seu desbloqueio, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 27 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA

PROCESSO: 00060957020098140051 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 28/05/2015 APELADO:CLEVERSON FIGUEIRA GARCIA Representante (s): ROSA MADALENA GUIMARAES MONTE MACAMBIRA (ADVOGADO) RAIMUNDO NIVALDO S. DUARTE (ADVOGADO) APELANTE :FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARA FASEPA FUNCAP Representante (s): DIANA CASTELO MONCAO DE SOUZA (PROCURADOR) . R.H, Considerando que no presente litigio há interesse público evidenciado pela natureza da lide e qualidade das partes, nos termos do art. 82, III do CPC, encaminhe-se a remessa dos presentes autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, observadas as formalidades legais. Após, conclusos. Belém (PA), 27 de maio de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

PROCESSO: 00063039720098140051 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 28/05/2015 APELANTE :TAKESHI IWANA Representante (s): ALDA HELENA LISBOA DO AMARAL (ADVOGADO) APELADO:CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA Representante (s): LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO (ADVOGADO) . Vistos os autos. Julgo-me suspeita por motivo de foro íntimo para funcionar no presente feito, com base no art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil Brasileiro. ¿Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.¿ À Secretaria para redistribuição dos presentes autos. Belém (PA), 26 de maio de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

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