Página 991 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Maio de 2015

REQUERIDO:MARIA ILDA BATISTA AMORIM. DECISÃO Trata-se da ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Volkswagen S/A, em face de Maria Ilda Batista Amorin, ambos qualificados. Concedida a liminar em fls. 39/40, o bem fora aprendido conforme auto de fls. 45, porém a requerida não fora encontrada para ser citada (fls. 46). O autor em fls. 52 informa novo endereço da requerida, no entanto, fora certificado que o número da residência informado não existe, sendo impossível sua citação. Deve o autor, em 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, uma vez que os autos tramitam desde o ano de 2011 sem que tenha ocorrido a citação da requerida. Intime-se. Cumpra-se. Xinguara, 26 de maio de 2015. DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito Substituto

PROCESSO: 00014144220078140065 PROCESSO ANTIGO: 200710006534 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANILO ALVES FERNANDES Ação: Busca e Apreensão em: 27/05/2015 REQUERIDO:ROMILDO DELMASCHIO REQUERENTE:BANCO VOLKSWAGEN SA Representante (s): JULIANA FRANCO MARQUES (ADVOGADO) MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) . SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face de ROMILDO DELMASCHIO, todos qualificados, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Os autos seguiam seu tramite regular, no entanto em fls. 58, o autor requereu a homologação do acordo firmado entre as partes, com a conseqüente suspensão dos autos até a data de 23 de novembro de 2014, e após o cumprimento do acordo a extinção da ação. Em fls. 62 o autor fora intimado a informar o cumprimento do acordo, no entanto nada manifestou o que me leva a concluir que o acordo fora cumprido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. A conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Isto posto, HOMOLOGO o acordo de fls. 58/59, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Eventuais custas finais ficarão a cargo do autor. A UNAJ para cálculo. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xinguara, 26 de maio de 2015. DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito resp. pela 2ª vara de Xinguara

PROCESSO: 00014188520108140065 PROCESSO ANTIGO: 201010013881 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANILO ALVES FERNANDES Ação: Procedimento Ordinário em: 27/05/2015 REQUERIDO:JAQUES SALVELINA CANTANHEDE REQUERENTE:ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Representante (s): FABIANO FERRARI LENCI (ADVOGADO) LUIZ CARLOS RIBEIRO (ADVOGADO) . S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de JAQUES SALVELINA CANTANHEDE, todos já qualificados, alegando que houve descumprimento do contrato de alienação fiduciária. Juntou documentos de fls. 06/24. Concedida a liminar, o veículo fora apreendido e se encontra na posse do credor (fls. 39). A ré devidamente citada, não apresentou contestação. Vieram-me conclusos. DECIDO. A propriedade e a posse plena e exclusiva do bem já se encontram consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º, do artigo , do Decreto-lei nº 911/69. Ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. O pedido se acha devidamente instruído. O réu foi devidamente citado e não ofertou contestação, mantendo-se inerte, de modo que é revel; deve ser aplicada a regra do art. 319 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. ¿Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não contesta validamente (ex: contestação fora do prazo ou apresentada por advogado sem mandato, não ratificado posteriormente cf. art. 13-II). A revelia é o efeito daí decorrente¿. ¿O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396).¿ (Fonte: Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual e Vigor, Editora Saraiva, 35ª Edição, São Paulo-SP, 2003, nota 3 e 6 ao artigo 319, página 401/402). E este não é o caso em que se possa convencer pela contrariedade da alegação inicial. A revelia eleva a versão factual trazida pelo réu a foros de verdade formal ou processual e, repito não resultando da convicção deste julgador o contrário, de modo que não restam dúvidas sobre a plausibilidade do direito reclamado. Ademais, os documentos apensos confortam a pretensão. Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito consolidando a propriedade do bem no patrimônio do credor, valendo a sentença como título hábil para a transferência de eventual certificado da propriedade. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciárias e honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, § 3, alíneas ¿a¿ a ¿c¿ c/c § 4º do CPC, estes em R$ 700,00 (setecentos), em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas, inclusive no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Xinguara, 11 de maio de 2015. DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito Substituto

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