Página 827 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 28 de Maio de 2015

que aplicar e obedecer ao princípio constitucional da isonomia, tratando desigualmente partes desiguais...” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto -Ada Pellegrini Grinover e outros - Editora Forense Universitária - 7ª Edição, revista e ampliada - Junho/2001 - Rio de Janeiro/RJ - pag. 488). Assim, podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor, encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos, seguindo a máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social. Ressalte-se que esta vulnerabilidade refere-se não apenas a fragilidade econômica do consumidor, mas também técnica.Eis o entendimento jurisprudencial dominante: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RELAÇÃO DE CONSUMO PRECEDENTES DA CORTE 1. Dúvida não mais existe no âmbito da Corte no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes. 2. A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ RESP 541813 SP 3ª T. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito DJU 02.08.2004 p. 00376).Com relação ao dano moral alegado, também não há dúvidas de sua ocorrência, haja visto que na atualidade a restrição de crédito abala a honra objetiva de qualquer cidadão, por mais simples e inculto que seja, tratando-se de bem extrapatrimonial protegido constitucionalmente, inclusive.Outrossim, a responsabilidade da parte Requerida pela referida inclusão deve ser analisada, como já exposto em linhas pretéritas, a luz do Código de Defesa do Consumidor, de forma objetiva, bastando provar o dano (que é presumido), a conduta e o nexo de causalidade, que no caso dos autos é patente.Assim, o dano moral é inequívoco e neste sentido já há muito vem decidindo os tribunais superiores. Cito:CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DÍVIDA PAGA. INSCRIÇÃO NO SPC.MANUTENÇÃO.PROVADOPREJUÍZO.DESNECESSIDADE. CC, ART. 159. I. A indevida inscrição ou manutenção no SPC gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. II. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (RESP 442642/PB, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 10.03.2003 p. 234). Ademais, sendo a parte Requerida prestadora de serviço público que almeja o lucro, deve suportar os riscos decorrentes da contratação de seus serviços. Nesse sentido é o seguinte aresto:EMENTA: DANOS MORAIS - INJUSTA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO NÃO COMPROVADO - FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. A entidade que promove a negativação do nome de devedor no SPC responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados, dada a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A injusta inscrição de nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito é fato por si só capaz de causar um dano moral indenizável. Segundo a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, com a reparação por dano moral não se pretende refazer o patrimônio, mas dar à pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida por uma situação constrangedora que vivenciou, buscando desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, do que se conclui que a indenização tem, portanto, um caráter repressivo e pedagógico. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0647.08.085487-8/001 - Comarca de São Sebastião do Paraíso, Rel. Des. MOTA E SILVA).Destarte, considerando que a parte Requerida não tomou todas as precauções necessárias com o escopo de evitar a inscrição indevida do nome dos seus clientes nos órgãos de restrição ao crédito, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar os danos morais que não dependem de comprovação do efetivo dano, uma vez que se trata de prejuízo presumido.No caso dos autos, o ato ilícito encontra-se patente no registro indevido do nome da parte autora perante os órgão de proteção ao crédito - SPC/SEERASA, causando abalo de crédito dano moral configurado. Corroborando tal entendimento o Superior Tribunal de Justiça decidiu:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido. 3. (). Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido. (REsp 591.238/MT, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007 p. 344).”Já assentou a Corte que não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil”. (STJ - REsp 318099 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 08.04.2002.).AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RETIRADA DO NOME DO RECORRIDO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DANOSMORAIS.QUANTUMEXACERBADO.NÃOOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- (c) 2.- (...) 3.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 4.- (...) 5.Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 177.045/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, julgado em 26/06/2012, Dje 29/06/2012). Portanto, restou comprovado que a parte Requerida foi responsável pela indevida inscrição do nome da parte requerente em órgãos de proteção ao crédito, já que a dívida apontada não possui origem lícita, o que lhe assegura o direito de receber a indenização reclamada.No tocante ao quantum da indenização por dano moral, o artigo 944 do CC dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, e o seu artigo 953, parágrafo único, estabelece que “se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”.Sobre o tema, esclarece a Ministra do C. TST Maria Cristina Peduzzi que “o arbitramento do dano moral, pelas próprias circunstâncias que o definem, ocorre de maneira necessariamente subjetiva, segundo critérios de justiça e equidade, ainda que, em cada situação específica, seja dada ao magistrado a oportunidade de fixar parâmetros à apreciação do dano sofrido”. Assevera, ainda, que “Diante da necessária proteção à dignidade... na fixação do valor da indenização por dano moral, levam-se em conta as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, bem como a gravidade da falta cometida” (Processo: RR 930/2001-010-08-00.6).Assim, o valor da indenização deve ser razoável, expressivo e não apenas simbólico, como já aconteceu e acontece em diversos casos apreciados pelo Judiciário, posto que tal medida também tem como escopo desestimular o ofensor a fim de que não reincida a ofensa.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem decidido:”Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento deva ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso.” (Resp

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