Página 128 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 28 de Maio de 2015

que “o ambiente familiar me pareceu tranquilo, sem aparentes conflitos”, tendo sido informado por uma vizinha da família que “as crianças são bem tratadas pelos seus avós, que os mesmos não usam bebida alcoólica, que são evangélicos, e que nunca presenciou brigas entre os membros daquela família, tampouco qualquer tipo de violência com as crianças”. Por fim, impende anotar que, ouvida pelo juízo, a própria Ré declarou que “acha que é melhor as crianças ficarem com a avó paterna porque tem que trabalhar” (cf. fl. 81). Nos termos do art. 162, § 2º, do ECA, tenho por desnecessário a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar porquanto restaram provados, por documento e prova testemunhal, a ocorrência de causa de destituição do poder familiar, cf. explanado alhures. No que toca ao pedido de guarda, compulsando os autos, percebe-se que os mesmos fundamentos fáticos se prestam a autorizar o seu deferimento em favor do pai das crianças, José Erveson dos Santos Silva, e da avó paterna, Sr.ª Maria da Conceição dos Santos Lima. Registre-se, no mais, que é pacífica a jurisprudência no sentido de que na decisão de guarda, acompanhando o disposto no art. 33 do ECA, deve prevalecer o ambiente que melhor atenda ao interesse da criança, assegurando o seu bem estar físico, moral e psíquico, ainda que a guarda não seja conferida aos pais. A propósito, reproduzo acórdão do E. STJ: Direito da criança e do adolescente. Pedido de guarda formulado pela avó. Consentimento dos pais. Melhor interesse da criança. - Sob a tônica da prevalência dos interesses da pessoa em condição peculiar de desenvolvimento deve-se observar a existência da excepcionalidade a autorizar o deferimento da guarda para atender situação peculiar, fora dos casos de tutela e adoção, na previsão do art. 33, § 2º, do ECA. - A avó busca resguardar situação fática já existente, por exercer a posse de fato da criança desde o nascimento, com o consentimento dos próprios pais, no intuito de preservar o bem estar da criança, o que se coaduna com o disposto no art. 33, § 1º, do ECA. - Dar-se preferência a alguém pertencente ao grupo familiar – na hipótese a avó – para que seja preservada a identidade da criança bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o interesse do menor, que poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material. - O deferimento da guarda não é definitivo, tampouco faz cessar o poder familiar, o que permite aos pais, futuramente, quando alcançarem estabilidade financeira, reverter a situação se assim entenderem, na conformidade do art. 35 do ECA. - Se as partes concordam com a procedência do pedido de guarda, não será o Poder Judiciário que deixará a marca da beligerância nessa relação pacífica, quando deve apenas assegurar que o melhor interesse da criança seja o resultado da prestação jurisdicional. - Se restou amplamente demonstrado que os interesses da criança estarão melhor preservados com o exercício da guarda pela avó, a procedência do pedido de guarda é medida que se impõe. Recurso especial provido. (REsp 993.458/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008) Ante o exposto, JULGO procedentes os pedidos aventados na presente demanda para DECRETAR , com suporte no art. 1.638, II, do Código Civil, A PERDA DO PODER FAMILIAR de Juliana Maria Barreto da Silva em relação aos menores E. J. S. S. e J. E. S. S. F. e CONCEDER A GUARDA DEFINITIVA DOS MESMOS em favor de José Erveson dos Santos Silva e Maria da Conceição dos Santos Lima, conferindo-lhes todos os direitos e deveres constantes no art. 33 do ECA. Registre-se que, em razão da natureza continuativa da regulamentação de guarda, tal poderá ser modificada a qualquer tempo, havendo fundamento, conforme art. 35 do ECA. O ajuste da frequência e horário das visitar da Ré às crianças ficará ao critério das partes. Expeça-se , ao Cartório de Registro Civil deste Município, mandado para averbação desta sentença à margem dos registros de nascimento das crianças aludidas, ex vi do art. 163, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Lavre-se o competente termo de guarda definitivo. Deixo de determinar a submissão da Requerida a tratamento psicológico porquanto já se trata de pessoa maior de idade. Por outro lado, determino a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social para que providencie à menor E. J. S. S. acompanhamento psicológico pelo tempo que se fizer necessário, devendo ser confeccionado relatório final do mesmo, com encaminhamento ao Ministério Público. Sem condenação em custas ou honorários. Intimem-se as partes, pessoalmente. Cientifique-se o Ministério Público. P. R. C. Passo de Camaragibe, 10 de setembro de 2013. Francisco de Oliveira Portugal Juiz (a) de Direito. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Passo de Camaragibe, Estado de Alagoas, aos 27 de maio de 2015. Eu, José Alves dos Passos Júnior, servidor Cedido, que digitei e subscrevi. Juliana Batistela Guimarães de Alencar Juiz (a) de Direito

Comarca de Penedo

2º Vara de Penedo / Cível - Intimação de Advogados

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