Página 54 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 29 de Maio de 2015

nos dias úteis, antes das 6h e depois das 20h, conforme art. 172, § 1º e § 2º, CPC. Case se trate de réu (s) que tenha (m) medidas diversas da prisão, à secretaria para expedir o mandado atentando quanto ao endereço do termo de compromisso, bem como de eventual notícia/informação de mudança de endereço ou mesmo do que consta do termo de qualificação e interrogatório procedido em Juízo. Para o (s) réu (s) que não está(ão) sujeito (s) a medidas diversas da prisão, proceda-se à intimação observando o endereço que consta do auto de qualificação e interrogatório realizado em Juízo, levando em conta também eventual notícia/informação de mudança de endereço constante dos autos. Em caso de não localização do (s) acusado (s) para ser (em) devidamente citado (s), o que deverá ser certificado nos autos, intime-o (s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, § único do CPP. Caso se trate de ré(u)(s) que tenha sido decretada sua revelia, intime-o (s) da decisão de pronúncia, via edital, com prazo de 15 (quinze) dias, como forma de assegurar-lhe o contraditório e ampla defesa que, no caso do júri, é plena. Intimadas as partes, na forma legal, e decorrido o prazo sem a interposição do competente recurso em sentido estrito, certifique-se nos autos a preclusão da presente decisão de Pronúncia. Certificada a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito, desde já fica a Secretaria deste Juízo autorizada a abrir vista a parte contrária/recorrido para oferecer, no prazo legal, as contrarrazões recursais. Com a resposta do recorrido ou sem ela, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 589 do CPP. Preclusa a sentença de pronúncia, determino que se abra vista ao Ministério Público e à defesa do (s) acusado (s), para que apresentem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requererem diligências necessárias, nos termos do art 422, do CPP. Após a manifestação das partes, à Secretaria para inclusão do processo na pauta de julgamento, nos moldes do art. 423, II, CPP. Cumpra-se, na ordem estabelecida e observando o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se e demais providências de praxe.

PROCESSO 023XXXX-22.2014.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - VÍTMAFATO: Alexandre de Oliveira Bandeira - ACUSADO: Alexandro Nascimento Bandeira - Conforme provimento 63/2002 - CGJ, esta secretaria expedirá Ofício a Central de Mandados para DEVOLVER, o mais breve possível, o Mandado de Citação nº 001.2015/024686-3, em razão do decurso do prazo para cumprimento da diligência, conforme certidão de folhas retro.

PROCESSO 023XXXX-26.2014.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - VÍTMAFATO: Nilton de Oliveira Barbosa e outros - ACUSADO: Williamy Silva Pereira - Conforme provimento 63/2002 - CGJ, esta secretaria expedirá Ofício a Central de Mandados para DEVOLVER, o mais breve possível, o Mandado de Citação nº 001.2015/026518-3, em razão do decurso do prazo para cumprimento da diligência, conforme certidão de folhas retro.

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