Página 2704 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 5 de Junho de 2015

gerando o direito à repetição do indébito. 3. Os juros remuneratórios contratuais devem incidir sobre as tarifas a serem repetidas ao consumidor para evitar o enriquecimento ilícito do agente financeiro, devendo fluir do início ao fim das prestações pagas pelo consumidor. RECURSO PROVIDO. : Em face do exposto, como Juíza Convocada da 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ, em decisão monocrática e com esteio no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 002XXXX-13.2012.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Stela Maris Perez Rodrigues - - J. 28.01.2015).

Antecipação de Tutela O pedido de antecipação de tutela restou prejudicado, em face do acima exposto. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente demanda, e, com fundamento no art. , VI, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor para: -declarar a legalidade das taxas de juros pactuadas no contrato, de fls. 101/102, bem como da cobrança de TAC. Quanto ao pedido de ilegalidade da capitalização de juros, sua ocorrência não restou comprovada nos autos; -declarar a abusividade da cobrança da COA e condenar o promovido a restituir o valor pago em dobro, corrigido monetariamente pela tabela da ENCOGE (art. 406, CC c/c § 1º, art. 161, CTN), a contar do evento. Transitada em julgado, intime-se o devedor para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar a advertência que o não pagamento ensejará a incidência da multa prevista no art. 475, J do CPC, equivalente a 10% sobre o débito. Custas e honorários na forma do art. 21 do CPC, ou seja, recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salgueiro, 20 de maio de 2015. José Gonçalves de Alencar, Juiz de Direito.

Expediente Nº 2015.0023.002002

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