Página 1805 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Junho de 2015

responsabilidade no que se refere ao dever de reparação do dano, já que parte deste decorreu em virtude da conduta adotada pela própria vítima. Acerca do tema, João Calvão da Silva leciona que “admitir que alguém pudesse reclamar indenização cabal, integral, mesmo havendo contribuído para o evento lesivo, seria um verdadeiro venire contra factum proprium que, na sua função de limitação de direitos, a boa-fé objetiva repudia.” (Responsabilidade Civil do produtor. Coimbra, Almedina, 1999, p. 733-4). Pois bem, verifico que as imagens gravadas pela empresa demandada (mídia acostada à fl. 65 dos autos) demonstram que a autora atravessou de bicicleta a pista de rolamento em que o ônibus transitava, vindo a ocasionar a colisão que lhe causou danos. Precisamente no minuto 1:59 da gravação se verifica o pneu da bicicleta da autora ingressando na frente do transporte público em comento que estava trafegando em sua pista de arrolamento. Salienta-se que a parte demandante concordou com as imagens contidas na mídia mencionada. A própria autora reconheceu na petição inicial que estava trafegando no sentido oposto da via (fl. 03), conduta esta que se sabe que não condiz com as normas de trânsito para ciclistas. Neste sentido, salienta-se que o art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve que “nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores”, norma esta que não foi observada pela requerente. Por outro lado, verifico que o motorista que conduzia o transporte público, em audiência, declarou que, quando deu sinal para parar o ônibus no ponto, foi-lhe informado pelos passageiros que não haveria necessidade, motivo pelo qual continuo o percurso, vindo a ser surpreendido pela autora atravessando de bicicleta em frente ao coletivo, momento em que houve a colisão. Indagado se trafegava acima do limite de velocidade permitida, acrescentou que estava com pressa, mas que estava prestando atenção, todavia, quando percebeu, a demandante já estava em sua frente sendo colidida. Tal narrativa confirma a tese de que o coletivo teria dado o sinal que pararia no ponto de ônibus, o que, todavia, não foi feito, vindo a colidir com a demandante que atravessava de bicicleta. Tal testemunha, contudo, não confirmou estar em velocidade incompatível com a permitida e, ademais, tenho que, caso este tivesse acima do limite, por certo, o veículo teria passado sobre a autora que caiu a sua frente e não teria havido possibilidade de frenar o veículo deste porte sem lesar os passageiros que se encontravam no interior do coletivo. Diante dos elementos dos autos, verifico que a requerente demonstrou ter culpa concorrente no evento lesivo, já que não transitou em local adequado e se precipitou ao cruzar a via pública sem se certificar que, de fato, o coletivo pararia no ponto de ônibus. Por outro lado, tenho que o motorista da ré também não obrou com toda a cautela necessária, o que lhe era exigível por se tratar de local de considerável circulação de pedestres e ciclistas. Quanto ao tema, cumpre colacionar: Acidente de trânsito. Atropelamento de pedestre em via pública. Responsabilidade objetiva da empresa concessionária de transporte público de passageiro, que ademais exerce atividade perigosa (Constituição Federal, 37, § 6º; art. 927, parágrafo único, do Código Civil). No caso em exame, reconhecido o dever de cuidado com ciclistas e pedestres, imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro, não se pode afirmar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima (pedestre). Hipótese de concorrência causal, na determinação do resultado, segundo o voto intermediário do 3º juiz. Reparação dos danos morais. Arbitramento em favor dos autores, filhos da vítima fatal, no valor de R$ 12.500,00, para cada qual, com juros moratórios e correção monetária segundo a Súmula 362-STJ, isto é, a partir deste julgamento. Sucumbência da ré. Provimento parcial do recurso. (Relator (a): Edgard Rosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/09/2014; Data de registro: 07/10/2014- sem grifo no original.) No que se refere aos danos a indenizar, o laudo pericial (fls. 169/177) concluiu o seguinte: “A autora foi vítima de acidente automobilístico em 04/03/2008 que resultou em politraumatismo com escoriações pelo corpo, traumatismo crânio-encefálico (TCE) leve, e fratura do púbis. Após a consolidação das lesões não restaram sequelas incapacitantes em decorrência do acidente narrado na inicial.” Além disso, a prova técnica em questão expressou que não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões sofridas no evento em comento e a alegada Epilepsia que acometeria a autora, bem como a trombose venosa profunda sustentada não seria decorrente do acidente havido. Deste modo, tenho que o dano físico sofrido à época foi comprovado, o qual, contudo, não resultou incapacidade laboral para a parte autora, não prosperando, portanto, o seu pleito no que se refere à pensão alimentícia mensal postulada. Quanto à bicicleta, o laudo de fls. 18/19 denota a avaria desta, cabendo, portanto, que a parte ré indenize a autora em metade do valor postulado, quer seja, R$ 175,00, tendo em vista o reconhecimento da culpa concorrente da vítima no presente caso e determino a indenização em tal montante por entender razoável o valor indicado na exordial, não havendo contestação específica da parte ré quanto ao tema. Concernente ao dano moral, as lesões físicas sofridas, por si só, já demonstram a ofensa a direitos da personalidade. Trata-se de dano moral in re ipsa, uma vez que decorre do próprio fato lesivo, dispensando, portanto, a comprovação da dor e do sofrimento, já que presumidos. No que tange ao valor a ser arbitrado, então, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte. Partindo-se dessas premissas e relevando que, no presente caso, houve culpa concorrente da autora, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data. Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e condeno a ré ao pagamento de: a) R$ 175,00, a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar do ajuizamento da presente ação e juros de mora de 1% a contar do evento lesivo; e b) R$ 10.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% a partir da presente data. Cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e os honorários advocatícios do seu patrono. Suspendo exigibilidade em relação à autora por litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita. Int. - ADV: LEONARDO DE MACEDO (OAB 216818/SP), LUIZ RONALDO SODRÉ SOARES (OAB 190996/SP), LEANDRO DE MACEDO (OAB 239700/SP), DERCI ANTONIO DE MACEDO (OAB 110519/SP)

Processo 000XXXX-04.2012.8.26.0126 (126.01.2012.002321) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Gisele Cristina dos Santos - Pequeá Ltda e P P - Vistos. Fls. 73: Ciente. Intime-se, pessoalmente, a autora a dar regular andamento no feito, no prazo de 48h00, sob pena de extinção (art. 267, III, do CPC). Int. - ADV: MARIA APARECIDA CLERICE PIRES (OAB 120535/SP)

Processo 000XXXX-71.2001.8.26.0126 (126.01.2001.002432) - Execução de Título Extrajudicial - Vitorio Cesar de Paula -Arquilau Nazario de Amorim - Am&t Marketing, Assessoria e Pesquisa Ltda Lance Litoral - Vistos. Fls. 379: Ciente. Primeiramente, certifique a serventia o desfecho dos Embargos de Arrematação nº 1003254-86.2014, em trâmite nesta Vara. No mais, publiquese o despacho de fls. 377. Após, tornem os autos conclusos. Fls. 377: Vistos. Fls. 363: Anote-se no SAJ e na capa dos autos os nomes dos defensores, excluindo o nome do Dr. Evaldo Gonçalves Alvarenga. Fls. 368: Ciente. Fls. 369/370 e documentos: Manifeste-se o exequente. Intime-se pessoalmente o arrematante dos termos do r. despacho de fls. 361. Int. - ADV: MARIANA COELHO TROMBELLI (OAB 277945/SP), JOSÉ CÁSSIO PEREIRA (OAB 171495/SP), ROSANA DA GRACA CUNHA SOARES BORGES (OAB 151072/SP)

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