Página 927 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Junho de 2015

as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b)- dúvida improcedente Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Luniparts apoio Empresarial e Participações Ltda., inconformada com a recusa do 17º Registro de Imóveis da Capital em registrar escritura de venda do imóvel matriculado sob o nº 40.334, em que ela figura como compradora, sob o fundamento da falta de apresentação das Certidões Negativas de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome da alienante do bem, nos termos do art. 47, inciso I, alínea b, da Lei Federal n. 8.212/91. Inicialmente, a demanda foi proposta como pedido de providências à E. Corregedoria Geral de Justiça, e reencaminhada a este Juízo como procedimento de dúvida inversa (fls. 02/04 e documentos às fls. 05/21). O Oficial apresentou razões, juntando documentos, às fls. 23/37. Segundo por ele relatado, o título recebeu qualificação negativa, em face da ausência das certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, b). Ressalta que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, d (autos 013XXXX-75.2011.8.26.0000), e que, por força disso, a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XIV, item 59.2, faculta aos tabeliães dispensar, nos casos da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, I, b, e do Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, art. , a a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Além disso, o C. Conselho Superior da Magistratura, por analogia, vem aplicando a declaração de inconstitucionalidade a outras alíneas da Lei 8.212/1991, art. 47, I. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida inversa (fls. 54/55). É o relatório. Decido. Cumpre, primeiramente, consignar que acompanho o entendimento do MM Juiz Josúe Modesto Passos, que em recente decisão proferida à frente desta 1ª Vara de Registros Públicos, declarou que, no que diz respeito à sua convicção pessoal, “no juízo administrativo não cabe aplicar a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei 7.711, de 22 de setembro de 1988, art. 1º, I, III e IV, e §§ 11º-3º (cf. ações diretas de inconstitucionalidade 173-6 e 394-1) para, por identidade de razão, dar por inconstitucional a Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Além disso, na arguição 013XXXX-75.2011.8.26.0000 foi declarada apenas a inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, e - repita-se - na via administrativa não há estender a eficácia dessa decisão também para o art. 47, I, b. Finalmente, as NSCGJ, II, XIV, 59.2, são de alcance algo duvidoso, porque dispensam os tabelionatos (frise-se) de exigir as certidões para a lavratura de escrituras públicas de negócios jurídicos concernentes a direitos reais imobiliários, é verdade; porém, as próprias NSCGJ não puseram dispensa semelhante em favor dos ofícios de registro de imóveis, mesmo na redação dada pelo Provimento CG 37, de 26 de novembro de 2013, em vigor a partir de 28 de janeiro de 2014. De resto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça (apelação 001XXXX-88.2011.8.26.0604 - Sumaré, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Dip, j. 22.01.2013): Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212. À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988. Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47: “Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. § 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.” Notese que nesse aresto ficou aventada a possibilidade da corregedoria permanente (e, por maior força de razão, a Corregedoria Geral) dispensar as certidões, mas somente nos casos de difficultas praestandi, de absoluta impossibilidade de satisfazer a exigência (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973, art. 198, verbis “ou não a podendo satisfazer”)- e não de modo geral e abstrato.” Feitas essas ressalvas, é necessário porém observar que, justamente porque aqui se trata de um juízo administrativo, não há liberdade senão para cumprir o que tenham decidido as autoridades superiores, i. e., a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e o Conselho Superior da Magistratura (CSM) - as quais, é bom ver, desde o julgamento da Apel. Cív. 000XXXX-42.2011.8.26.0116, em 13.12.2012 (DJ 30.01.2013), mandam que sejam dispensadas as certidões negativas de dívidas tributárias federais e previdenciárias federais. Nesse sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 001XXXX-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 900XXXX-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 000XXXX-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 001XXXX-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 001XXXX-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 002XXXX-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 001XXXX-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 001XXXX-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 900XXXX-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 000XXXX-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 001XXXX-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013. Assim, esta corregedoria permanente não pode senão afastar o óbice levantado pelo 17º Registrador de Imóveis de São Paulo, para que se proceda ao registro. Do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada por Luniparts apoio Empresarial e Participações Ltda., diante do 17º Registro de Imóveis da Capital, afastando o óbice e devendo o registro ser realizado. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Expeça-se ofício com cópia desta sentença à E. Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 17 de junho de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito - ADV: JULIANA MARTHA POLIZELO (OAB 244823/SP)

Processo 004XXXX-10.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça -Ronaldo Fabiano dos Santos Almança e outro - Vistos. Tendo em vista o lapso temporal, intime-se, com urgência, o perito nomeado à fl.65, para que junte aos autos o laudo pericial, no prazo de 20 (vinte dias). Int. - ADV: EMERSON BORTOLOZI (OAB 212243/SP)

Processo 101XXXX-78.2015.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 17º OOficial de Registro de Imóveis - Fundação Mary Harriet Speers - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - ADV: EDITH APARECIDA BENTO (OAB 84737/SP)

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