REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS SEM ANUÊNCIA DA AUTORA - USUCAPIÃO -INADMISSIBILIDADE - BEM PÚBLICO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - CONSTRUÇÕES IRREGULARES - DESCABIMENTO DO PLEITO - IMÓVEL NO QUAL A AUTORA CONSTRUIU CONJUNTO HABITACIONAL - POSSE EXERCIDA PELA REQUERENTE. RECURSO ADESIVO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - AUTORA SUCUMBIU EM PEQUENA PARTE - TÃO SÓ UM DOS PEDIDOS NÃO FOI ACOLHIDO - SUCUMBÊNCIA A SER CARREADA EM MAIOR PARTE AOS RÉUS - SENTENÇA ALTERADA - EXIGIBILIDADE DA VERBA DA SUCUMBÊNCIA FICA SOBRESTADA ANTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Recurso principal desprovido e provido o recurso adesivo.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC (fls. 523/535).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 5º, III, do DL nº 200/67; 98 e 1.240 do CC/02; e 267, VI, do CPC. Sustenta que: (I) a área ocupada não pode ser considerada bem público, tendo em vista que a proprietária do bem é uma sociedade de economia mista; e (II) foram preenchidos os requisitos necessários para configuração da usucapião do bem imóvel.