Página 1685 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2015

consideramos a atividade por ela exercida. Assim, está claro que não pode exercer sua atividade, ao menos temporariamente. O art. 59 da Lei 8.213/91 não exige incapacidade definitiva, e sim temporária. Da mesma forma, o periculum in mora é inerente ao próprio direito violado, pois por se tratar de benefício destinado à sobrevivência da parte requerente, a sua negativa coloca em risco o seu próprio direito à vida. Do exposto, estando presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pleiteada, DETERMINANDO-SE ao Réu a obrigação de implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora, no valor previsto em lei, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) devidos à parte requerente, sem prejuízo de outras sanções criminais e processuais diante da desobediência aos mandamentos da corte (art. 14, V, do Código de Processo Civil). CITE-SE o INSS, com as cautelas legais. ANTECIPO a perícia para que o processo contenha, quando de futura audiência a ser designada, os elementos probatórios, possibilitando a oitiva de testemunhas e prolação de sentença. Essa antecipação é possível neste processo, porque nele indenizam-se quaisquer lesões, ainda que não alegadas na inicial. Assim, torna-se, mesmo, desnecessário o aguardo de contestação para a fixação do âmbito de discussão fática, e, conseqüentemente, de perícia. Para tanto, nomeio como Perito o Dr. Dagoberto Franco, independente de compromisso, devendo as partes, em cinco dias, indicar assistente e formular quesitos (art. 421, parágrafo 1º, I e II do C.P.C.). Laudo nos 30 dias subseqüentes. A parte deverá comparecer à perícia portando documento de identidade com foto e levando em seu poder todos os exames e pareceres médicos dos quais dispõe. Quesitos do Juízo: 1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 14). 4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6. A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ RESP 501.267 6ª T, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 AC 2002.02.01.028937-2 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? 11. O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12. O (a) periciando (a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? QUESITOS ESPECÍFICOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE (se for o caso) 13. O (a) periciando (a) possui sequela (s) definitiva (s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? (A negativa prejudica os quesitos 14 a 16). 14. Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela (s) definitiva (s)? 15. Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 16. Esta (s) sequelas (s) implica (m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? Fica desde já o (a) Sr.(a) Perito (a) autorizado (a) a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial e resposta dos quesitos formulados. Com a juntada do laudo, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão juntar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos. Uma vez que se trata de parte beneficiária da AJG, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 248,53, conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal, justificando a fixação neste patamar pelo desinteresse de médicos em exercer o encargo de perito para este juízo, e ainda, em atendimento ao princípio da isonomia, considerando a discrepância dos valores tabelados praticados pela Justiça Federal em relação aos feitos da mesma natureza, relativos à competência delegada. Providencie a Serventia a nomeação para posterior pagamento, expedindo-se o necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR (ES): Dr (a). Mauro Evando Guimarães Intime-se. - ADV: MAURO EVANDO GUIMARÃES (OAB 204341/SP)

Processo 000XXXX-96.2015.8.26.0146 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Fabio Junio Batista - Vistos etc. DEPRECADO: Justiça Federal de Piracicaba - SP DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Fabio Junio Batista move a presente ação c.c pedido de tutela antecipada contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Alega, em síntese, que encontra-se acometido de várias lesões em sua coluna, não possuindo condições de trabalho. Assim, requer de forma antecipada a concessão do benefício de auxílio-doença. Juntou documentos. A prova inequívoca e verossimilhança das alegações da Autora à luz de uma cognição superficial, sumária e provisória - vem delineada com os documentos de fls. 10/12, que demonstram a qualidade de segurado da parte requerente. É o que basta para a concessão da tutela antecipada, pois a exigência de carência ofende o princípio da universalidade da cobertura. Ademais, os documentos de fls.17/18 demonstram a incapacidade laborativa da parte requerente, mormente se consideramos a atividade por ela exercida. Assim, está claro que não pode exercer sua atividade, ao menos temporariamente. O art. 59 da Lei 8.213/91 não exige incapacidade definitiva, e sim temporária. Da mesma forma, o periculum in mora é inerente ao próprio direito violado, pois por se tratar de benefício destinado à sobrevivência da parte requerente, a sua negativa coloca em risco o seu próprio direito à vida. Do exposto, estando presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pleiteada, DETERMINANDO-SE ao Réu a obrigação de implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora, no valor previsto em lei, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) devidos à parte requerente, sem prejuízo de outras sanções criminais e processuais diante da desobediência aos mandamentos da corte (art. 14, V, do Código de Processo Civil). CITE-SE o INSS, com as cautelas legais. ANTECIPO a perícia para que o processo contenha, quando de futura audiência a ser designada, os elementos probatórios, possibilitando a oitiva de testemunhas e prolação de sentença. Essa antecipação é possível neste processo, porque nele indenizam-se quaisquer lesões, ainda que não alegadas na inicial. Assim, torna-se, mesmo, desnecessário o aguardo de contestação para a fixação do âmbito de discussão fática, e, conseqüentemente, de perícia. Para tanto, nomeio como Perito o Dr. Dagoberto Franco, independente de compromisso, devendo as partes, em cinco dias, indicar assistente e formular quesitos (art. 421, parágrafo 1º, I e II do C.P.C.). Laudo nos 30 dias subseqüentes. A parte deverá comparecer à perícia portando documento de identidade com foto e levando em seu poder todos os exames e pareceres médicos dos quais dispõe. Quesitos do Juízo: 1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual

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