Página 88 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Junho de 2015

20.12.2009. VI - Apelação da Caixa a que se nega provimento. (AC 00132043720104013803, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:22/11/2013 PÁGINA:654.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO MUTUÁRIO. PERECIMENTO DO CONTRATO. ART. 16 DA LEI 1.046/50 E LEI 10.820/03. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESONERAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Apelação desafiada pela Caixa Econômica Federal -CEF, em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução, reconhecendo a inexistência de obrigação de o espólio de Iracilda Linhares Demétrio pagar o débito decorrente do Contato de Empréstimo Consignação Caixa, tendo em vista a extinção da dívida operada com o falecimento da consignante, nos termos do artigo 16, da Lei nº 1046/50. 2. O artigo 16, da Lei n º 1.046/50 determina que os Empréstimos Consignados em folha de pagamento se extinguem quando o consignante falece. 3. Embora tais disposições não estejam insertas nos instrumentos de Contratos de Empréstimos celebrados junto às grandes instituições financeiras, tal determinação se mantém em vigor, porquanto a novel Lei nº 10.820/03, que trata do crédito consignado, não regulou a hipótese de falecimento do mutuário. 4. É fato comezinho que os Bancos, ao elaborarem os Contratos com desconto em folha, mencionam apenas o referido dispositivo legal, sendo omissa quanto à hipótese de falecimento do mutuário. 5. Entretanto, o artigo 16, da Lei nº 1.046/50, elucida tal questão, revelando que a cobrança levada a efeito nos presentes autos entremostra-se abusiva, pois com a morte do mutuário, extingue-se o débito, cuja liquidação ocorre mediante a utilização de Seguro celebrado pelo Banco para este tipo específico de operação. 6. A fixação equitativa dos honorários advocatícios há de ser entendida não como um limite máximo estabelecido para a fixação da referida verba, mas sim, como a liberdade da qual o Magistrado dispõe ao instante de fixar um dado percentual, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Causídico e o tempo exigido para a realização do trabalho que lhe tenha sido confiado. Art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 7. Honorários advocatícios, fixados pelo Juiz a quo em R$ 1.000,00 (mil reais), que se revelam razoáveis, sobretudo levando-se em consideração a justa remuneração do trabalho desenvolvido na ação. Apelação e Recurso Adesivo improvidos. (AC 00133605320124058100, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::28/05/2013 - Página::194).Diante disso, em razão do falecimento do Sr. Umberto Terni Filho, indevida a inclusão/manutenção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Em face do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Caixa Econômica Federal providencie, no prazo de dez dias, a retirada do nome do Sr. Umberto Terni Filho dos órgãos de proteção ao crédito com relação aos apontamentos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nºs 21.0XXX.110.0XX8184-10 e 21.0XXX.110.0XX8183-39. Intime-se a parte autora, nos termos do artigo 523, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, para apresentar resposta ao agravo retido interposto pela Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias, bem como para apresentação de réplica à contestação ofertada pela parte ré. Oportunamente, venham os autos conclusos.Intimem-se as partes.

0000934-44.2XXX.403.6XX0 - LILIANE ROSSONI MORETTI X ALLAN CRISTIAN MORETTI (SP261923 -LEONARDO MARTINS CARNEIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LILIANE ROSSONI MORETTI e ALLAN CRISTIAN MORETTI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 155551828862.Às fls. 57/58, foi determinado aos autores que regularizassem a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos procuração, certidão de matrícula do imóvel objeto do financiamento, declaração de autenticidade dos documentos que acompanharam a exordial, declaração de pobreza, bem como adequando o valor da causa ao benefício econômico pretendido.Intimados, os autores requereram dilação de prazo (fl. 60).Deferido o prazo adicional de 10 (dez) dias (fl. 61), os autores não se manifestaram (fl. 62 verso).Ato contínuo, foi concedido novo prazo de 10 (dez) dias, para que os autores cumprissem a decisão de fls. 57/58, sob pena de indeferimento da inicial, porém, os mesmos quedaram-se inertes (fls. 63, 64 e 64 verso).É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.FUNDAMENTO E DECIDO.Diante da inércia dos autores em dar cumprimento aos despachos de fls. 57/58, 61 e 63, é de rigor o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 284, ambos do Código de Processo Civil.Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, c/c o artigo 284, ambos do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.P.R.I.

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