Página 1182 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Junho de 2015

assenta o pedido inicial; b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até final decisão; é dizer, se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença de mérito. No caso vertente, em sede de cognição sumária própria desta fase, entendo não concorrerem nenhum dos requisitos. Vejamos. Na situação vertida nos autos, a própria impetrante junta aos autos termo de lacração, cujo fundamento é a falta de inscrição municipal e de Alvará (fls. 55), além de provas de que o processo de Licença de Funcionamento ainda está em andamento (fls. 56/59). Essa premissa, aliada à interdição, cujo ato tem como atributo a presunção a legitimidade dos atos administrativos, em tudo fragiliza a caracterização do fumus boni iuris para a concessão inaudita altera pars. Isso porque não há como atender o anseio do impetrante em propiciar a reabertura de seu estabelecimento e a continuidade da atividade, sem descurar da indiscutível observância do princípio da estrita legalidade dos atos administrativos. Se houve negativa à autorização de funcionamento em favor da impetrante é porque a autoridade coatora, até que se prove o contrário, Municipalidade entendeu haver irrregularidades que ensejaram a lacração do local e desautorizaram a concessão do respectivo alvará. Não só. Mesmo porque o simples protocolo do pedido de Auto de Licença de Funcionamento não autoriza o funcionamento das atividades, conforme se verifica da praxe administrativa (vide, por exemplo, o artigo 8º. do Decreto nº 41.532/2001 e artigo 8º, § 1º, do Decreto nº 49.969/08 da Capital paulista). Ademais, é uniforme na doutrina a percepção que o poder de polícia denota atributos comuns a quaisquer de suas manifestações, portanto, também presentes a causa de pedir. Emprestando, DI PIETRO e MEIRELLES, para apontar que o poder de polícia se caracteriza pela discricionariedade na sua previsão, pela vinculação na sua fiscalização, pela auto-executoridade e, por fim, pela coercibilidade. Em apertadas linhas, apenas para não deixar à margem da discussão, a discricionariedade se apresenta pela margem de atuação administrativa em eleger quais são as situações que ensejarão sua atuação, qual o meio e sanção cabível em caso de constatação. A vinculação, a seu turno, se deve a natureza peremptória derivada da própria legalidade quando identificada uma das situações que desencadeia a atuação do poder de polícia. Sem embargos, a auto-executoriedade decorre da possibilidade da Administração Pública pessoalmente por em execução suas decisões, notadamente sem intervenção do Poder Judiciário. Associado à autoexecutoridade, pousa enfim a coercibilidade, referente a capacidade de impor a observância da limitação da liberdade e do patrimônio do administrado em favor do interesse público. Sob esse panorama, a constatação da ausência de auto de licença ou alvará de funcionamento pela fiscalização de posturas não poderia cominar outra reação, senão ameaça e efetivação de direito positivo, concretizado mediante determinação de cessação da atividade e quando necessário, interdição e lacração do estabelecimento da empresa. A interdição e a lacração, ainda que violentas, são as medidas extremas em face da falta de regularização da atividade. Trata-se de consequência que deriva diretamente da auto-executoridade, especificamente daquilo que a doutrina designa por privilège d’action d’office. Ao que se extrai das lições, o privilégio de execução de ofício seria a aptidão do poder de polícia que autoriza a realização material diretamente, mesmo que forçada, mediante força pública para obrigar o administrado, quando necessário para preservação do poder de polícia. Assim, nada a censurar. Nem se alegue a utilização de licença de funcionamento oriunda Município diverso (Caçapava), pois outras são as posturas municipais que ensejaram referido ato, não possuindo validade alguma no território desta Comarca e na situação em apreço, até porque são inúmeros fatores que podem ter embasado a interdição do imóvel e a negativa da licença pela Municipalidade local que não ocorreram na outra localidade. Não se deve tomar como parâmetro uma autorização válida e eficaz, porém adstrita a uma situação distinta em um local, administração e período diverso, do contrário, estar-se-ia afrontando o princípio da isonomia, prestigiando a impetrante em detrimento dos demais empreendedores munícipes, além da já propaladada legalidade, o que beira às raias do absurdo. Com relação ao dano irreparável que a fiscalização da atividade pode desencadear sobre a vida de todos os envolvidos com a atividade, (fumus boni iuris), em que pese os argumentos da impetrante, nada a amparar. Isso porque não existe liberdade de profissão (artigo , XIII, da CF), livre iniciativa (artigo , IV e 170 caput, ambos da CF), busca de pleno emprego (artigo 170, VIII, da CF), função social da propriedade (artigo , XXIII e 170, III, ambos da CF), ou quiçá proporcionalidade, razoabilidade equidade que autorize a violação absoluta, frontal, assumida e expressa, da legalidade (artigo , II e 37, caput, ambos da CF), notadamente para fragilização do interesse público. Qualquer que seja o direito deve ser ponderado à luz dos demais, sob pena de destruir toda a convivência harmônica de direitos e deveres numa realidade cada vez mais complexa. É de rigor salientar que o interesse individual não prepondera sobre o interesse público, assim como tampouco se tolera arbitrariedades administrativas em detrimento do direito subjetivo, fundamental ou não, do administrado. Contudo, não vislumbro hipótese fruto do arbítrio, mas da legalidade razoável e proporcional, com consciente situação irregular, sobretudo destacado que o termo de protocolo não autoriza expedição de alvará provisório da atividade, razão pela qual INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações devidas no decêndio legal (Lei nº 12.016/09, art. , I). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Lorena, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. , II, da Lei nº 12.016/09). Findo o prazo de dez dias, prestadas as informações ou sem elas, ouça-se o representante do Ministério Público, tornando os autos, após, conclusos para prolação de sentença (Lei nº 12.016/09, art. 12). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Lorena, 18 de junho de 2015. - ADV: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP)

Processo 100XXXX-48.2015.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.J.H. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT (OAB 179129/SP)

Processo 100XXXX-84.2015.8.26.0323 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.J.T.L. - Vistos. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. Cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito reclamado, conforme cópia anexa, justificar o inadimplemento ou comprovar que já o fez, no prazo de três dias, sob pena de prisão, nos termos do Artigo 733 do CPC, advertindo o devedor que o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e também as que se vencerem em seu curso. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Encaminhe-se cópia da inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLAUDIONOR DA COSTA (OAB 288697/SP)

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