Página 163 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Junho de 2015

150, I, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 394/396. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 19/08/2014 (fl. 336) e a petição de interposição do recurso foi protocolada no dia 02/09/2014 (fl. 361), dentro do prazo legal. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 368). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Alega o recorrente, em síntese, a violação dos artigos supracitados aduzindo que as decisões atacadas afrontam o devido processo legal e o princípio da fundamentação das decisões. Ocorre que sobre o tema de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do ARE 664930 AgR, de 16/10/2012, cujo relator foi o Senhor Ministro LUIZ FUX: ¿A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão¿. Além disso, as contrariedades questionadas aos incisos do artigo da Carta Magna, caso existissem, se enquadrariam exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, pois, na espécie, a possível negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao devido processo legal decorreriam, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais processuais civis apontadas como ofendidas pelo recorrente nas razões recursais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. , II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISIDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.5.2006. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. O exame da alegada ofensa ao art. , II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 652648 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015). Quanto ao art. 150, I da CF, o mesmo não foi prequestionado, uma vez que a matéria nele contida não foi objeto de discussão nos Acórdãos recorridos. Dessa forma, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenham se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. , , INC. II, , INC. XXIII, 22, INC. I, 40, § 4º, e 48 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 827816 AgR-segundo, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Rext. Brasilton Belém Hotéis e Turismo S/A. Proc. N.º 2011.3.004532-6

11-PROCESSO: 00225627420118140301 PROCESSO ANTIGO: 201430149456 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 29/06/2015 PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA:MARIO NONATO FALANGOLA SENTENCIANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELEM SENTENCIADO / APELANTE:INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV Representante (s): MILENE CARDOSO FERREIRA - PROC. AUTARQUICA (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELADO:BERNADETH BASTOS PINHEIRO Representante (s): FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES E OUTROS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. REEXAME E APELAÇÃO CIVEL - Nº 2014.3.014945-6 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADORA AUTÁRQUICO: MILENE CARDOSO FERREIRA APELADA: BERNADETH BASTOS PINHEIRO ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALANGOLA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidora militar estadual. Transferência para a reserva remunerada. Incorporação de adicional de interiorização. Prejudicial de mérito. Matéria de ordem pública. Decadência do prazo legal para impetração do mandamus. Acolhida. Extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Precedentes. Aplicação do art. 557, § 1º - A, do CPC. Recurso conhecido e provido. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0022562-74.2XXX.814.0XX1) movida por Bernadeth Bastos Pinheiro, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém - PA, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, condenando o impetrado IGEPREV a incorporar nos vencimentos da impetrante o adicional de interiorização na proporção de 10% (dez por cento) alusivo ao período laborado no interior do estado, calculado sobre 50% do soldo, nos termos da lei nº 5.652/91. Em suas razões, de fls.139/156, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, em razão da matéria discutida não constar do rol contido no art. 520 do CPC, aduz em preliminar a ocorrência da decadência do Mandado de Segurança e, no mérito, pugna pela impossibilidade da incorporação cumulativa da incorporação do adicional de incorporação e da Gratificação de Localidade Especial. Prossegue com suas razões alegando que os valores recebidos por conta do adicional não podem integrar o cálculo do benefício dos servidores inativos, sendo então incabível a incidência de contribuição sobre tais valores. Em contrarrazões, de fls. 160/171, a apelante requer seja mantida a sentença vergastada em seus termos integrais. Em despacho de fls. 159, o juízo monocrático recebeu o recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo, com base no § 3º do art. 14, da Lei nº 12.016/09 e, após contrarrazões, remeteu-se a este Egrégio Tribunal. O Ministério Público de 2º Grau manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja acolhida a prejudicial de mérito da decadência, não sendo, que seja mantida a sentença vergastada. É o relatório. Decido monocraticamente. Destaco inicialmente que desde a apresentação

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