Página 162 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Junho de 2015

da disciplina constitucional desafiada pelo tema: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Na mesma linha, aponta o Estatuto da Criança e do Adolescente a prioritária proteção a ser dispensada pelos entes políticos, mormente nas hipóteses de risco ao desenvolvimento do menor, razão pela qual lança mão de medidas capazes de promover o irrenunciável amparo delineado no texto constitucional. Ademais, a Lei nº 9394/96, que tratou das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), esclarece em seus artigos 58 e 59, que o acesso à educação de crianças e adolescentes deve ser garantido independente de necessidades especiais, de modo que competirá ao Estado contemplar os métodos para tanto, primando por mantê-los, sendo possível, juntamente com aqueles que não dispensem tratamento especial. In casu, da detida análise da documental carreada aos autos em epígrafe, extrai-se que a requerente fora diagnosticada como sendo portadora de transtorno de desenvolvimento das habilidades escolares (CID F 818) e Distúrbios da Atividade e da Atenção (CID F 900), a exigir o deferimento do pleito liminar almejado, a fim de assegurar eventual situação de risco consistente na não alfabetização decorrente da ausência do pleiteado professor adicional. Extrai-se o relatório médico de especialidades - AME assinado pela Médica Leticia Yanasse T. dos Santos que transcrevo a seguir: “(...) DECLARO QUE M E ESTA EM ACOMPANHAMENTO COM NEUROPEDIATRA POR CID F818 E F900, E USA MEDICAÇÃO PARA TAL ESTA NO QUINTO ANO E NÃO SABE NEM COPIAR E NEM LER., PARA MELHOR DESENVOLVIMENTO SOCIAL, COMPORTAMENTAL E COGITIVO, SERIA IMPORTANTE QUE CRIANÇA FREQUENTASSE A SALA DE REFORÇO, SALA, RECURSO E QUE TIVESSE UMA PROFESSORA ADICIONAL, QUE FICASSE TEMPO INTEGRAL COM CRIANÇA, ATÉ SER ALFABETIZADA” (Sic., fl. 26). Em situações tais, a evidência do perigo de dano irreparável a infante e, de maneira reversa, à própria coletividade, respalda a adoção de medidas excepcionais, de modo a garantir-lhe a própria sobrevivência. A Lei nº. 8.069/90 estabelece: “Art. 98. Medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos, reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Neste raciocínio, diante do quadro apurado, temse que a criança se encontra em situação de risco. Portanto, impõe-se a determinação in limine da adoção das medidas necessárias para permitir seu acompanhamento por professor adicional até que seja alfabetizada. Aliás, o ínclito representante do Ministério Público local, Dr. Rodolpho Takeshi Arakaki, elucidou de forma cristalina em seu parecer que “(...) Há elementos suficientes a tornarem certo, por agora, que o melhor direito encontra-se ladeado à infante, de modo que o deferimento do pedido liminar monstra-se necessário, seja porque demonstrada documentalmente as moléstias de que padece e explicitadas as consequências que podem advir do indeferimento da tutela de urgência, seja, também, porque o provimento liminar tem por escopo acautelar eventual situação de risco consistente na mão alfabetização decorrente da ausência do pleiteado professor adicional” (Sic., fls. 69/70. E ainda, dispõe o artigo 101, inciso V, do ECA: “Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 101, incisos V , do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO o pleito liminar requestado na exordial, determinando que o Município e o Estado custeiem um professor adicional (Monitor) para que acompanhe/auxilie a autora até que esta seja alfabetizada, conforme prescrição médica (fl. 26), até a ulterior deliberação deste Juízo. Oficie-se, com urgência para o cumprimento desta decisão. Após, citem-se os réus para a apresentação de respostas, no prazo legal, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpram-se. (ciência pessoal ao MP). - ADV: MARIANE BRITO BARBOSA (OAB 323739/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO THIAGO HENRIQUE TELES LOPES

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