Página 187 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Junho de 2015

n. 16.139/PR, 2ª. Turma, Min. Min. João Otávio de Noronha, DJ 03.10.2005. Os policiais militares não podem permanecer associados à entidade-ré de forma obrigatória, tal como vinha ocorrendo até a promulgação da Constituição Federal de 1988, posto que, a partir desta, por força do art. , inciso XX, têm eles o direito de se desligarem. Assim sendo, conclui-se que, muito embora a prestação de assistência médica pela Cruz Azul de São Paulo tenha permanecido válida após a vigência da Constituição Federal de 1988, seus contribuintes obrigatórios somente podem a ele se associar de forma facultativa, mas nunca obrigatória, posto que inconstitucionais os dispositivos legais supra indicados, os quais não foram recepcionados pelo novo Sistema Constitucional vigente. No que pertine ao pedido de restituição dos descontos realizados sobre os proventos do autor, o mesmo também procede. Ainda que a assistência médico-hospitalar sempre estivesse à disposição do autor que poderia a qualquer tempo utilizá-la, permitir a retenção dos valores exigidos de maneira inconstitucional pela simples disponibilidade do serviço, em que pesem respeitáveis entendimentos em sentido contrário, ensejaria verdadeiro locupletamento sem causa do Estado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação promovida por KLEBER JÚNIOR DA SILVA em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para o fim de declarar a inconstitucionalidade, “incidenter tantum”, artigo 31 da Lei Estadual Paulista nº 452/74, com a redação atribuída pelo artigo da Lei Complementar Estadual Paulista nº 1.013/07, para cessação dos descontos da contribuição de 2% (dois por cento) sobre a retribuição total do autor, bem como para condenar a ré a restituir os valores de contribuição, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar de cada vencimento, e juros moratórios a partir da citação, na quantia equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês. Assim, sobre o valor da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 9.494/97 na sua redação original, afastando-se a aplicação da Lei nº 11.960/09, por ser inconstitucional. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.C.. Itanhaem, 24 de junho de 2015. Custas de preparo R$212,50 (duzentos e doze reais e cinquenta centavos). Ré isenta. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)

Processo 000XXXX-42.2015.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Waldemar Benedito Castilho - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor alega a inexigibilidade da contribuição ao “CBPM-CONTRIBUIÇÃO DE ASSIST.” por ser contrária à Constituição Federal. As questões controvertidas ventiladas neste processo não reclamam, para serem deslindadas, da produção de qualquer prova oral ou técnica, como adiante se verá, comportando o julgamento antecipado da lide de que trata o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor, funcionário público estadual pretende se desvincular da requerida. Incontroversa nos autos a existência de descontos compulsórios sobre os proventos do autor. A forma como foi instituída e cobrada dos servidores a contribuição mensal comprova sua natureza tributária, diante da impossibilidade dos servidores de optarem ou não por sua participação do sistema de assistência médico-hospitalar e odontológica. A obrigatoriedade impõe à referida contribuição a condição de tributo, tal como previsto no artigo do Código Tributário Nacional. A competência tributária conferida no artigo 149, § 1º da Constituição Federal permite aos Estados a instituição de contribuição para custeio do regime previdenciário, contudo, a contribuição em discussão nesta demanda, tem por finalidade precípua prestar assistência médico-hospitalar e odontológica, tal como descrito na contestação e na Lei Estadual 452/74. A contribuição, então exigida pela ré, extrapola a competência tributária conferida na Constituição, motivo pelo qual o artigo 32 da Lei Estadual 452/74 não foi recepcionado pelo artigo 149, da Constituição Federal. O art. 194 da Constituição Federal define que a seguridade social compreende as iniciativas do Poder Público e da sociedade para o fim de assegurar os direitos à saúde, previdência e assistência social. Nesse mesmo sentido dispôs a invocada Lei nº 8.212/91, em seu art. , que instituiu e organizou a Seguridade Social. Ao regulamentar a saúde, o art. 196, estabelece que esta “é direito de todos e dever do Estado”, sendo que tal direito é garantido através de políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doenças, bem como com a garantia do acesso igualitário e universal de todos às “ações para a sua promoção, proteção e recuperação.” E, mais adiante, o legislador constitucional complementou aquela regra no art. 197, dispondo que incumbe ao Poder Público, nos termos da lei, regulamentar, fiscalizar e controlar os serviços de saúde, podendo executá-lo diretamente ou por terceiros, e também por pessoa física ou jurídica de direito privado. Por outro lado o art. 198 da Constituição Federal estabelece que o sistema único de saúde é financiado pelos recursos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo custeado por toda a sociedade, na forma do art. 195, ou seja, pelos empregadores e empregados (mediante desconto em folha) (inciso I, alínea a) e, finalmente, no parágrafo 1º do art. 199 estabelece que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, podendo aquelas dela participar de forma complementar ao sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou por convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Desse modo, não integrando o sistema único de saúde, não é permitido ao Estado, mediante contribuição obrigatória de seus servidores, instituir contribuições de seus funcionários para fins de manutenção do sistema de saúde que não seja integrante do Sistema Único de Saúde - SUS. Isto decorre da própria norma insculpida no art. 149, § 1º, da Constituição Federal que fixa que ao Estado e aos Municípios apenas é admissível a instituição de contribuição para o fim de custear o sistema previdenciário de seus servidores, com o qual não se confunde o sistema de saúde. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, assim como do Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal, tem se pronunciado no sentido de que pela aplicação da regra do art. 149, § 1º, da Constituição Federal, não é possível exigir-se a associação e a contribuição obrigatória dos funcionários públicos para o fim de custear o sistema de saúde a eles destinados, por clara violação à regra expressa do inciso XX do art. da Constituição Federal, que estabelece que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Colaciono: Ap. Cível n. 994.09.240034-0, 13ª. Câmara de Direito Público, Rel. Des. RICARDO ANAFE, deram provimento, v.u., j. de 25.08.2010; Ap. Cível n. 990.10.248950-7, 11ª. Câmara de Direito Público, Rel. Desa. MARIA LAURA DE ASSIS MOURA TAVARES, negaram provimento, v.u., j. 09.08.2010. No mesmo sentido se posicionou o STJ, como se verifica dos seguintes julgados: RMS 12811/ PR, 2ª. Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 11.12.2006; RMS 15.681/MS, 2ª. Turma, Min. Castro Meira, DJ de 01.12.2003; RMS n. 16.139/PR, 2ª. Turma, Min. Min. João Otávio de Noronha, DJ 03.10.2005. Os funcionários públicos não podem permanecer associados ao instituto-réu de forma obrigatória, tal como vinha ocorrendo até a promulgação da Constituição Federal de 1988, posto que, a partir desta, por força do art. , inciso XX, têm eles o direito de se desligarem. Assim sendo, conclui-se que, muito embora a prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica pela CBPM tenha permanecido válida após a vigência da Constituição Federal de 1988, seus contribuintes obrigatórios somente podem a ele se associar de forma facultativa, mas nunca obrigatória, posto que inconstitucional o artigo 32 da Lei Estadual 452/1974, o qual não foi recepcionado pelo novo Sistema Constitucional vigente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação promovida por WALDEMAR BENEDITO CASTILHO em face de CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM para o fim de declarar a inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei Estadual nº 452/74, para cessação dos descontos do lançamento tido como “CBPM-CONTRIBUIÇÃO DE ASSIST”. Confirmo a liminar deferida a fls. 16/17. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I.C.. Custas de preparo R$ 212,20 (duzentos e doze reais e cinquenta centavos) - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB

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