se de Ação Ordinária de Cobrança da diferença relativa ao Seguro DPVAT. Entende o autor que tem direito de perceber o valor integral da indenização decorrente de acidente automobilístico e não proporcionalmente como foi pago pela seguradora/ recorrente. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau entendendo pela procedência dos argumentos expendidos pelo autor e determinando à empresa seguradora o pagamento da diferença entre o que foi pago administrativamente e o teto do seguro obrigatório (R$ 13.500,00). 2. Consoante pacificado entendimento jurisprudencial, o recibo de quitação outorgado pelo beneficiário na via administrativa, por si só, não implica em eventual renúncia ou extinção do crédito, sendo admissível pleitear a sua posterior complementação perante o Poder Judiciário, caso entenda devida. Preliminar rejeitada. 3. O art. 3º da Lei 6.194/74, seja na sua redação original ou nas redações decorrentes das modificações introduzidas pela MP 340/2006, traz menção a um limite máximo a ser despendido a título de indenização por danos decorrentes de acidente automobilístico. O sinistro ocorreu em 27/02/2007, fazendo incidir o inciso II do citado dispositivo com as modificações trazidas pela Lei 11.482/2007, dentre elas a fixação de limite máximo de pagamento o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 4. Possibilidade de pagamento proporcional da indenização, não devendo ser pago sempre, e para qualquer caso, o montante total previsto no art. 3º, ‘’b’’ da Lei 6.194/74, em sua redação originária, posto que agindo assim importaria afirmar que eventos distintos e de proporções inequivocamente desiguais deveriam ser indenizados no mesmo valor. Precedentes. 5. Necessária a realização de perícia técnica com o fim de aferir com exatidão o grau de invalidez permanente do autor e sua alocação em algum dos percentuais previstos na Resolução do CNSP. 6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia médica, com o fim de que se ateste com exatidão o grau de incapacidade do autor (percentual de incapacidade do membro atingido), nos termos do que determina o art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, com redação da época do acidente, devendo, por conseguinte, ser prolatada nova sentença de mérito. (Apelação 135020008 0601651. Relator : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE. ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Cãmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Data de Registro ?07/052013) . Expedientes necessários.
ADV: MARIA DO SOCORRO SILVEIRA RIBEIRO (OAB 7268/CE) - Processo 016XXXX-47.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: rosiane gomes de queiroz - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S A - Estabelece o artigo 285 - B do CPC: Art. 285-B. Nos litigios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12. 810, de 2013). § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Renumerado do parágrafo único pela Lei de nº 12.873). Conforme determina o artigo 285-B do CPC, a parte autora, na peça vestibular, deverá apontar fundamentadamente, qual o valor que pretende controverter e, em relação ao montante incontroverso, deverá efetuar o pagamento no tempo e modo contratados. Ao deliberar que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, o legislador pretendeu garantir que o credor permaneça recebendo aquilo que lhe é devido, ainda em parte, com vista a diminuir a inadimplência e evitar demandas protelatórias, todavia, nada impede que os valores sejam consignados em juízo, em exegese o contido no artigo 355 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Contudo, os depósitos judiciais não tem força de pagamento, ou seja, não têm efeito liberatório, eles apenas são uma das condições para que seja promovida a revisão contratual conforme díspõe a norma processual. Assim, descabida a pretensão de ser afastar a mora para a obtenção de liminares, pois não terão o condão de adimplir a dívida contraída com a parte adversa, devendo ser realizada por sua conta e risco. É o julgado : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. VALORES INCONTROVERSOS. Em se tratando de ação revisional é possível o depósito judicial dos valores incontroversos, na forma do artigo 285-B, parágrafo único, do CPC. Contudo, os depósitos ocorrerão por conta e risco do agravado e sem efeito liberatório. NEGADO SEGUIMENTO
O AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento de nº 70058316803, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator : Jorge André Pereira Gailhard, julgado em 29/01/2014) Assim, intime-se a parte autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, observado o disposto no artigo 285-B, do Código de Processo Civil, com a juntada da comprovação do pagamento das parcelas vencidas ou depósito imediato das mesmas pelos valores incontroversos. Fica advertida a parte autora que as parcelas vincendas deverão ser pagas e comprovadas mensalmente em juízo, no tempo e modo contratados, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.