Página 141 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 30 de Junho de 2015

se de Ação Ordinária de Cobrança da diferença relativa ao Seguro DPVAT. Entende o autor que tem direito de perceber o valor integral da indenização decorrente de acidente automobilístico e não proporcionalmente como foi pago pela seguradora/ recorrente. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau entendendo pela procedência dos argumentos expendidos pelo autor e determinando à empresa seguradora o pagamento da diferença entre o que foi pago administrativamente e o teto do seguro obrigatório (R$ 13.500,00). 2. Consoante pacificado entendimento jurisprudencial, o recibo de quitação outorgado pelo beneficiário na via administrativa, por si só, não implica em eventual renúncia ou extinção do crédito, sendo admissível pleitear a sua posterior complementação perante o Poder Judiciário, caso entenda devida. Preliminar rejeitada. 3. O art. da Lei 6.194/74, seja na sua redação original ou nas redações decorrentes das modificações introduzidas pela MP 340/2006, traz menção a um limite máximo a ser despendido a título de indenização por danos decorrentes de acidente automobilístico. O sinistro ocorreu em 27/02/2007, fazendo incidir o inciso II do citado dispositivo com as modificações trazidas pela Lei 11.482/2007, dentre elas a fixação de limite máximo de pagamento o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 4. Possibilidade de pagamento proporcional da indenização, não devendo ser pago sempre, e para qualquer caso, o montante total previsto no art. , ‘’b’’ da Lei 6.194/74, em sua redação originária, posto que agindo assim importaria afirmar que eventos distintos e de proporções inequivocamente desiguais deveriam ser indenizados no mesmo valor. Precedentes. 5. Necessária a realização de perícia técnica com o fim de aferir com exatidão o grau de invalidez permanente do autor e sua alocação em algum dos percentuais previstos na Resolução do CNSP. 6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia médica, com o fim de que se ateste com exatidão o grau de incapacidade do autor (percentual de incapacidade do membro atingido), nos termos do que determina o art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, com redação da época do acidente, devendo, por conseguinte, ser prolatada nova sentença de mérito. (Apelação 135020008 0601651. Relator : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE. ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Cãmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Data de Registro ?07/052013) . Expedientes necessários.

ADV: MARIA DO SOCORRO SILVEIRA RIBEIRO (OAB 7268/CE) - Processo 016XXXX-47.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: rosiane gomes de queiroz - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S A - Estabelece o artigo 285 - B do CPC: Art. 285-B. Nos litigios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12. 810, de 2013). § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Renumerado do parágrafo único pela Lei de nº 12.873). Conforme determina o artigo 285-B do CPC, a parte autora, na peça vestibular, deverá apontar fundamentadamente, qual o valor que pretende controverter e, em relação ao montante incontroverso, deverá efetuar o pagamento no tempo e modo contratados. Ao deliberar que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, o legislador pretendeu garantir que o credor permaneça recebendo aquilo que lhe é devido, ainda em parte, com vista a diminuir a inadimplência e evitar demandas protelatórias, todavia, nada impede que os valores sejam consignados em juízo, em exegese o contido no artigo 355 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Contudo, os depósitos judiciais não tem força de pagamento, ou seja, não têm efeito liberatório, eles apenas são uma das condições para que seja promovida a revisão contratual conforme díspõe a norma processual. Assim, descabida a pretensão de ser afastar a mora para a obtenção de liminares, pois não terão o condão de adimplir a dívida contraída com a parte adversa, devendo ser realizada por sua conta e risco. É o julgado : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. VALORES INCONTROVERSOS. Em se tratando de ação revisional é possível o depósito judicial dos valores incontroversos, na forma do artigo 285-B, parágrafo único, do CPC. Contudo, os depósitos ocorrerão por conta e risco do agravado e sem efeito liberatório. NEGADO SEGUIMENTO

O AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento de nº 70058316803, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator : Jorge André Pereira Gailhard, julgado em 29/01/2014) Assim, intime-se a parte autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, observado o disposto no artigo 285-B, do Código de Processo Civil, com a juntada da comprovação do pagamento das parcelas vencidas ou depósito imediato das mesmas pelos valores incontroversos. Fica advertida a parte autora que as parcelas vincendas deverão ser pagas e comprovadas mensalmente em juízo, no tempo e modo contratados, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.

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