Página 643 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Julho de 2015

sob o argumento de que a situação não se amolda à hipótese de lugar incerto e não sabido, uma vez que o requerido tinha conhecimento do endereço comercial dos devedores, onde poderiam ser encontrados para notificação. Dispõe a Lei nº 9.514/1997: ¿Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais,

as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)¿ Percebe-se, então, que de acordo com a citada norma legal, para que a propriedade resolúvel do credor fiduciário se consolide, ou seja, para que ele possa retomar o imóvel, é imprescindível que o devedor fiduciante seja intimado pessoalmente para satisfazer a dívida, sendo que encontrando-se em lugar incerto ou inacessível, deve ser promovida a sua intimação por edital, publicado em jornal de ampla circulação. In casu, consta na certidão de fls. 0236 que acompanha o mandado de intimação dos devedores fiduciantes, que os notificantes não foram intimados em razão do imóvel encontrar-se fechado, desocupado, cujo fato levou o requerido a promover a intimação dos autores através de edital. Nesse contexto, a premissa jurídica firmada por nossos tribunais é no sentido de que iniciado o procedimento de intimação dos devedores e havendo evasivas com o propósito de impedir a consumação pessoal da medida, deve ser considerada válida e eficaz a notificação realizada pela via editalícia, não podendo ser desqualificada em sede de medida antecipatória, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO PÚBLICO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. EFETIVAÇÃO. PROPRIEDADE. CONSOLIDAÇÃO EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. INTIMAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA. PRESSUPOSTO ATENDIDO. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. IMPERATIVO LEGAL. 1. Constituído o devedor fiduciário formalmente em mora, deflagrado o procedimento extrajudicial legalmente autorizado para consumação da garantia representada pela garantia fiduciária e aperfeiçoada a intimação exigida como forma de ser-lhe assegurada oportunidade para emendar a mora, a expiração do prazo assinalado para quitação do débito inadimplido enseja a efetivação da garantia fiduciária mediante a consolidação da propriedade do imóvel que a representa em nome da credora fiduciária (Lei nº 9.514/97, art. 26). 2. Consolidada a propriedade do imóvel oferecido em garantia em nome da credora fiduciária, o bem deve ser alienado, em leilão público, no trintídio subsequente à averbação da propriedade, não remanescendo ao devedor nenhum direito sobre o bem nem lastro para se opor à consumação da alienação, cuja condução está afeta à própria credora, assistindo ao fiduciante tão somente o direito de ser contemplado com eventual saldo sobejante do produto da alienação se efetivamente for consumada. 3. A apreensão de que, iniciado o procedimento e esgotadas as possibilidades de ser consumada a intimação pessoal dos devedores para emendar sua mora na forma e prazo fixados pelo § 1º daquele preceptivo, vez que se utilizaram de evasivas com o nítido propósito de obstar a consumação da medida, vieram a ser intimados pela via editalícia pelo Oficial do competente Registro de Imóveis, consoante autorizado pelo § 4º do dispositivo em tela, enseja, em princípio, a validade e eficácia da notificação que lhes fora endereçada, tornando inviável que seja desqualificada em sede antecipatória. 4. A antecipação de tutela tem como pressuposto genérico a ponderação da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido se é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime¿ (TJ-DF - AGR1: 20140020280028 DF 002XXXX-41.2014.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 03/12/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2015 . Pág.: 375). Ademais, esgotada a possibilidades de intimação pessoal dos devedores, a sua intimação por edital é suficiente para a constituição da mora, tornando regular o procedimento de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, in verbis: ¿Agravo de instrumento. Alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. Ação cautelar inominada para a suspensão de leilão. Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Suspensão liminar do leilão público. A notificação válida do devedor fiduciante a propósito da mora, para purgá-la, torna regular o procedimento que, em razão do inadimplemento, culminou com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, a quem compete a realização do leilão, suspenso por ordem judicial¿ (Agravo de Instrumento Nº 70051637395, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 03/01/2013). ¿Agravo de instrumento. Alienação fiduciária de bem imóvel. Arrematação em praça pública extrajudicial promovido pela credora fiduciária, depois de consolidada a propriedade. Indeferimento de medida liminar em ação de imissão de posse ajuizada pelo arrematante. Decisão judicial exigindo notificação do devedor fiduciante pelo arrematante. Inteligência da Lei nº 9.514/97. A consolidação da propriedade ao credor fiduciário procede-se junto à serventia do Registro de Imóveis e, à vista da matrícula do imóvel, o devedor fiduciante foi notificado e deixou de purgar a mora, do que decorre a consolidação da propriedade por força da lei, especialmente do artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97. Presume-se, pois, a validade da arrematação, título que motiva a imissão de posse¿ (Agravo de Instrumento Nº 70045930666, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 03/11/2011). Por fim, vale ressaltar que não se pode presumir que o banco tivesse conhecimento do endereço comercial dos autores, uma vez que o endereço dos notificantes que consta no contrato é o seu endereço residencial, conforme item 03 do quadro resumo de fls. 0139/0143. Anotando-se que nos demais contratos juntados aos autos, o celebrante é a pessoa jurídica C. J. Oliveira í Cia Ltda, tendo como avalistas os requerentes, que declinaram o mesmo endereço residencial. Ante o exposto, indefiro a liminar requerida, pois ausentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, haja vista que não há elementos nos autos que possam demonstrar, em análise de cognição sumarizada, a invalidade e ineficácia da notificação dos autores realizada pela via editalícia e, consequemente, determinar a suspensão dos seus efeitos. Cite-se o réu BANCO BRADESCO S.A por aviso postal com aviso de recebimento, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do AR, advertindo-o de que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). A cópia deste despacho servirá para citação nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB de 22/1/2009. Intime-se. Belém, 19 de junho de 2015. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito

PROCESSO: 00270452420098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910587368 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 19/06/2015 RÉU:ADELIA XERFAN SAUMA AUTOR:BANCO SANTANDER Representante (s): CELSO MARCON (ADVOGADO) THIAGO NONATO SILVA VARGAS (ADVOGADO) RAFAELA DE NAZARE SILVA DA SILVA ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA (ADVOGADO) . Vistos, etc. BANCO SANTANDER S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de ADELIA XERFAN SAUMA, igualmente qualificado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/029. O réu não foi regularmente citado, conforme certidão de fls. 041. Regularmente intimado para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, inclusive indicando o local em que deveria ser cumprida a diligência ou requerendo a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito, o autor manteve-se inerte, conforme certidão de fls. 083. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em que foi determinada a intimação do autor para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, inclusive para indicar o local em que deveria ser cumprida a diligência ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito (art. 267, inciso III, § 1º do CPC). Dispõe

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