Página 297 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 1 de Julho de 2015

decorrentes, além das indenizações pleiteadas.A parte requerida contestou a ação durante a audiência de instrução e pugnou pela sua improcedência sob o argumento de que o ato administrativo possui presunção de veracidade. Relatei, DECIDO.Sabe-se que todo ato administrativo deve atentar aos seguintes elementos: competência, forma, FINALIDADE, motivo e objeto. E no caso, a controvérsia situa-se quanto à inadequação entre o motivo e o resultado do ato administrativo ora impugnado.Pacífico na doutrina que o motivo do ato administrativo consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração Pública praticar o ato administrativo. A lei baseia o ato administrativo e o fato corresponde às circunstâncias, acontecimentos, enfim, situações de fato que levam a administração a praticar o ato. Conceituando os casos de nulidade o art. , parágrafo único, d , da Lei 4.717/1965, que se aplica analogicamente ao caso, dispõe: a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. No presente caso, o auto de infração (fl. 30) teve como motivo a suposta infração de trânsito praticada pela requerente, tipificada como: “Art. 252, VI do CTB: Dirigir Veículo Utilizando-se de Celular”A requerente afirma que no dia e hora da lavratura do auto de infração ela e o veículo não estariam no local da infração. Demonstra que no dia e no horário estaria na sede do Ministério Público do Estado de Rondônia, onde estagia (fl. 28).Sabemos que a presunção de legitimidade e veracidade é atributo de todo ato administrativo, mas não podemos esquecer que essa presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário. E foi exatamente o que fez a requerente, produziu prova no sentido de contraria a possibilidade de estar presente no momento da lavratura do auto de infração.Diante das evidências, não pode a administração pública municipal simplesmente alegar que o ato impugnado possui atributo de presunção de veracidade, porquanto tais presunções foram afastadas na medida em que a requerida trouxe aos autos provas documentais concludentes (fls. 28) em sentido contrário ao afirmado pelo requerido, comprovando que realmente ela e seu veículo não estariam no local da infração. Quantoaodanomoral,arequerenteemboratenhasofridoaautuação sem seu veíclo estar presente no local, não conseguiu demonstrar em que consistiu o dano moral o qual alega ter sofrido. É que esse fato, por si só, não enseja direito à indenização, mormente porque não se configurou o dano.É sabido que o dano moral está ligado ao padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame. No caso da requerente, tem-se que os fatos narrados não passam de mero dissabor da vida cotidiana e no qual é perfeitamente reversível, não havendo razão para indenização.Melhor sorte não socorre acerca do pedido de reparação por danos morais em virtude dos honorários com advogado.A regra nos Juizados Especiais é que não haja quaisquer despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95). A parte pode postular independente de advogado, por isso não há verbas de honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Admitir condenação por honorários contratados pela parte significará, por via transversa, admitir condenação por honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais.DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que AMANDA LOUISE RIBEIRO DA LUZ formula em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, a fim de decretar a insubsistência do registro do Auto de Infração de Trânsito nº RO155895 e, em consequência, todos os demais efeitos por ele gerado, como pontuação na CNH da requerente, multa etc, bem como determinar seu arquivamento. Determino a expedição de alvará em favor da requerente para levantamentodaquantiadepositadaàfl.45.DECLARO RESOLVIDO o MÉRITO (CPC 269, I).Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09.Publicação e registro com o lançamento no SAP.Intime-se as partes.Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes requisitando o cumprimento desta DECISÃO. Após, arquivem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de junho de 2015.Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-48.2014.8.22.0601

Ação:Procedimento Sumário (Juizado Faz.Pública )

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