Página 1200 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 2 de Julho de 2015

CIVIL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Dispensável a perícia, quando o contrato de locação prevê expressamente que a locatária não poderia realizar qualquer modificação sem anuência expressa por escrito do locador, autorização que não foi comprovada por documento; - O deferimento da recuperação judicial não implica na extinção da ação de execução, pois além de o art. da Lei 11.101/05, se limitar a determinar a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, o eventual reconhecimento da dívida pelo investidor não garante a satisfação do crédito; Comprovada a condição de locador através do respectivo contrato de locação, compete à locatária o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não ocorreu; - A ausência de autorização expressa do locador, quando exigida expressamente no contrato, afasta o direito de retenção das benfeitorias úteis e necessárias (art. 35 da Lei nº. 8.245/91); -Quando não avençados, os juros deverão ser fixados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC), com incidência a partir da citação, a teor do enunciado 163 da Súmula do Supremo Tribunal Federal."(Recurso de Agravo nº 235524-8/01, Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2012)

Outros tribunais já se posicionaram no mesmo sentido:

"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. VISTORIA PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. Fundando-se a pretensão autoral, na retomada do imóvel comercial, mediante denúncia vazia, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.245/91, inexiste razão para a realização de perícia técnica nos autos, para o fim de verificar o estado de conservação do bem objeto da locação. A realização de uma perícia no imóvel, neste momento processual, afigura-se dispendiosa e contraproducente, porquanto estando o bem ocupado, não seria possível aferir com precisão, o seu real estado de conservação. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055702070, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 26/09/2013)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar